PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001694-28.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: SILVANA MARIA DA SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84496a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. A parte autora apresentou cálculos de liquidação que foram impugnados. A única divergência refere-se aos juros de mora. Defende a reclamada que os juros de mora deveriam ser limitados até a data em que foi deferida a recuperação judicial. Ao contrário do que sustenta a reclamada, inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo da correção monetária e dos juros moratórios após a decretação da recuperação judicial da empresa. Explico. O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 apenas traz previsão neste sentido quanto aos juros, relativamente à massa falida, nos seguintes termos: “Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia”. Depreende-se, portanto, que a limitação do cálculo dos juros se aplica, exclusivamente, às massas falidas; inexistindo ressalva quanto à correção monetária e aos juros quando se trata de pessoa jurídica em recuperação judicial (caso da reclamada). Aliás, o art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que: “Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência”. Sendo assim, por expressa previsão constitucional, não há que se falar em limitação da correção monetária – tampouco da incidência de juros moratórios e da atualização do crédito exequendo -, quando se tratar de empresa em recuperação judicial; conforme reiteradamente têm decidido os Tribunais Regionais pátrios: “EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS. INCABÍVEL – A limitação do cômputo dos juros prevista no art. 124 da Lei 11.101/2005 é restrita à massa falida, não havendo qualquer restrição à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos das empresas em recuperação judicial”.(TRT 1ª Região – 7ª Turma – AP 0101674-32.2016.5.01.0026, Desa. Rela.: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, publ.: 10/11/2020) “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/20055 apenas estabelece que a habilitação do crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante a recuperação judicial. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento”.(TRT 4ª Região - Seção Especializada em Execução - AP 0010276-88.2014.5.04.0511, Des. Rel.: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, j.: 06/07/2018) Por todo o exposto, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte reclamante, de modo que fixo o crédito do autor em R$ 27.439,42 referente ao principal, e juros no valor de R$ 21.141,95, ambos atualizados até 01/11/2025. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 2.204,26, acrescido de juros de R$ 1.803,75. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 31/08/2016 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/09/2016. Juros apurados em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 31/08/2016; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 01/09/2016. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 1.792,13. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 12.123,43. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: R$ 26.035,86. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 39. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para eventual manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo in albis, determino a transferência do depósito recursal para uma conta judicial à disposição do MM Juízo universal da Recuperação Judicial e a expedição de certidão para habilitação do crédito do reclamante. No que se refere às contribuições previdenciárias e custas processuais, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das ações e execuções, salvo nas hipóteses previstas na própria legislação, como no caso de créditos tributários. Dessa forma, considerando que a empresa executada está em recuperação judicial, a execução fiscal em curso deve ser suspensa de forma automática, respeitando o disposto no referido dispositivo legal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de fevereiro de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ