PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001695-69.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: MARIA JOSE MIRANDA RIBEIRO RECLAMADO: FK'S LIMPEZA & CONSERVACAO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe850fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao (à) Exmo. (a) Juiz (íza) do Trabalho. Santos, 16/06/2026 ALEXANDRA DE OLIVEIRA Servidor DESPACHO Vistos, DA 2ª RÉ O Acórdão id 1258fa0 (em 09/03/2026) excluiu a responsabilidade da 2ª RÉ,ESTADO DE SÃO PAULO. Exclua-se a referida reclamada do polo passivo. Expeça-se alvará para movimentação da cota vinculada do FGTS pelo reclamante, conforme sentença (id 2bd1b20). DOS CÁLCULOS Intime-se o AUTOR a apresentar, em 08 dias, de forma fundamentada, cálculos de liquidação nos termos do art. 879, § 1º-B, da CLT, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado. 2) A correção monetária e juros observará expressamente os parâmetros fixados pela decisão vinculante do STF proferida na ADC 58 e da Lei nº 14.905/24, conforme abaixo: 1) Fase pré-judicial:a) correção monetária, pelo IPCA-Eb) juros, pela TRD 2) Fase judicial:c) a partir da data da distribuição da ação desde que o ajuizamento seja anterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada sem correção a partir do ajuizamento e juros pela SELIC SIMPLES (ADC 58 e 59) até 29/08/2024. E a partir de 30/08/2024 pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;d) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; e) a partir da data da distribuição da ação, desde que o ajuizamento seja posterior à 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, parágrafo único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento;f) Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; g) Caso tenha havido condenação ao pagamento de FGTS, os valores devidos devem ser atualizados na forma da OJ 302 da SDI-I e deverão ser depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante (Tema 68 do TST). h) A incidência dos juros de mora sobre as verbas salariais deve ser calculada com base no valor bruto da condenação, antes de qualquer dedução de contribuições sociais. Tal premissa encontra amparo na Súmula 200 do TST, que estabelece de forma clara que "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". i) Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. 3) Os cálculos sejam realizados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). 4) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST. 5) Advirto que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas como sanção, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé. 6) Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos e inerte por 30 dias incidirão as penas do art. 485, III, CPC e voltem conclusos. 7) Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, igualmente em 08 (oito) dias, poderá a RECLAMADA manifestar-se acerca dos cálculos da parte contrária, sob as mesmas penas. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. Em caso de apresentação dos cálculos fora do prazo ora estipulado, a Reclamada deverá ser intimada a impugnar os cálculos nos termos do caput deste item. Art. 680, § 2º da CNC: § 2º No silêncio da parte contrária presumir-se-á correto o cálculo apresentado. SANTOS/SP, 17 de junho de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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