PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001695-93.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: JORGE LUIZ GRILLO RECLAMADO: ATWALOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc1fab3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André - SP. Santo André, 06/05/2026. ELOISA NOVELLI DESPACHO Vistos. #id:e935f2b - Preliminarmente, proceda-se a penhora/consulta Sisbajud em eventuais contas/aplicações do executado Williams Francisco da Silva - CPF 716.***.***-34. Após, proceda-se a pesquisa de bens junto aos convênios disponibilizados pelo E-Regional, inclusive ARISP, CNIB, RENAJUD e INFOJUD dos últimos 3 anos. Proceda-se, ainda, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes por meio do convênio SERASAJUD. Defiro a pesquisa junto ao convênio CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - https://censec.org.br/ - [email protected]), situado na Rua Bela Cintra, 746, 12º andar, conjunto 121, CEP 01415-000, São Paulo - SP, a fim de que informe acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil do(s) executado(s): WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 716.***.***-34 A pesquisa deve abranger a Central CEP (Escrituras e Procurações); CESDI (Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários), CENPROC (Procurações) e também o sistema SIGNO (Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, antigo CANP - Central de Atos Notariais Paulista). O ofício pode ser cumprido por meio eletrônico ([email protected]) ou, de preferência, por meio do convênio estabelecido com o órgão junto ao E.TRT2 e a resposta deve ser encaminhada ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho ([email protected]). A resposta deverá indicar o número completo do processo. Defiro a pesquisa de fruição de benefícios previdenciários por meio do convênio PREVJUD em nome de WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 716.***.***-34. A juntada da documentação deve se dar em sigilo. A Secretaria deve juntar a declaração de benefícios, dados cadastrais, extrato CNIS e quadro resumo. Indefiro a expedição de ofício ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pois esse sistema não é competente para realizar a busca de bens imóveis. De acordo com o Ofício-Circular Nº 8 - CN, da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro do CNJ (https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14152/SEI_CNJ%20-%201095180%20-%20Of%C3%ADcio-Circular.pdf?sequence=3&isAllowed=y), a busca de bens imóveis no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) devem ser realizadas por meio do Sistema de Penhora Online, que está sob a administração da Central de Serviços Compartilhados do Estado, em www.penhoraonline.org.br - módulo de "Pesquisa de Bens (ARISP-ONR-Penhora Online) e do INFOJUD-DOI. O SREI é um sistema nacional criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para centralizar e digitalizar o registro de imóveis em todo o Brasil, permite a interligação de informações de cartório de registro de imóveis e para ter acesso, deve-se firmar convênio específico. Ou seja, o SREI não é acessível como convênio. A pesquisa de imóveis pode ser realizada pelo SERP-JUD ou ONR/ARISP. Requer a parte exequente expedição de ofício ao COAF por meio do convênio SISCOAF para fins de prosseguimento da execução. O COAF é órgão de inteligência financeira vinculado ao Ministério da Economia, que possui o campo de atuação principalmente ligado à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. Em suma, o COAF elabora relatórios de inteligência financeira, quando, no seu campo de atuação, constata movimentações financeiras atípicas. O SISCOAF é capaz de fornecer o relatório de inteligência financeira e indicar operações de ocultação de bens e lavagem de capitais. Nesse ponto, há de se considerar que o COAF não é meio hábil para investigação patrimonial, pois apenas gera Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) se detectado sinais de atividades ilícitas por parte do investigado. Ou seja, a expedição de ofício ao COAF por meio do SISCOAF justifica-se apenas em casos excepcionais, em que o exequente seja capaz de demonstrar indícios de que o executado esteja envolvido em atividades ilícitas, ocultando bens ou em lavagem de capitais. Ainda, o artigo 9º da Lei 9613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) indica quais são os sujeitos que encontram-se sob fiscalização do órgão e o executado não encontra-se no rol ali indicado. Da análise do requerimento e da documentação acostada aos autos, não se extraem indícios de ocultação patrimonial ilícita, bem como lavagem de capitais e atividades ilícitas que autorizem expedição de ofício ao COAF. No mesmo sentido: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. Indefere-se expedição de ofício ao COAF, pois sua finalidade é examinar e identificar ocorrências de suspeita de atividades ilícitas (art. 11 da Lei nº 9.613/98), das pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória as relacionadas no artigo 9º, não dispondo de informação sobre bens adquiridos. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001824-19.2014.5.02.0035; Data: 27-07-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO) Assim, por considerar que a parte exequente não foi capaz de demonstrar indícios de ocultação de bens, lavagem de capitais ou outra atividade ilícita sob a atuação do COAF, indefiro o quanto pretendido, pois inútil à solução da execução. Defiro a pesquisa de bens e informações por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) do(s) executado(s): WILLIAMS FRANCISCO DA SILVA, CPF: 716.***.***-34 Atente-se que o sistema cruza referência em diversos bancos de dados (atualmente Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, Receita Federal do Brasil, TSE, Controladoria-Geral da União, ANAC, Tribunal Marítimo, INFOJUD, SISBAJUD e destaca vínculos sigilosos ou não entre pessoas físicas e jurídicas para identificar bens e ativos que podem ser usados para pagamento do débito. Revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras a fim de facilitar identificar relações, grupos econômicos e não faz análise de mérito acerca das informações prestadas, que deverão ser analisadas pela parte interessada. Atentem-se que o Sistema não busca a penhora ou bloqueio de bens e a inclusão de sistema de indicação de bens é gradativa e não substitui a utilização dos demais convênios já existentes e ordinariamente utilizados pelo E.TRT2. Cumprido, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da pesquisa e indique meios para prosseguimento da execução em 10 dias. SANTO ANDRE/SP, 08 de maio de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ GRILLO