Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SEVERINO JOSE DA SILVA, IVANILDO NASCIMENTO DOS SANTOS, AUTO POSTO JOAQUIM NABUCO LTDA., EMERSON DOS SANTOS
- Advogado
- ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001696-04.2017.5.02.0705 RECLAMANTE: EMERSON DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO POSTO JOAQUIM NABUCO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd633f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista autuada em 09/10/2017 12:23:42. No curso da execução do título, o exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento no prazo de 10 dias em 21/08/2023, sob as penas do artigo 11-A da CLT, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, em 05/09/2023 iniciou-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo final ocorreu em 05/09/2025, sem manifestação do(a) exequente. A contagem do prazo prescricional não é realizado em dias úteis, ante sua natureza material, conforme artigo 219, parágrafo único, do CPC c/c CLT, artigo 769, mas sim em dias corridos. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 114, era no sentido do não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: "Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste E. TRT2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Nesta sentido é a jurisprudência deste E. TRT2: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. O juízo de origem indicou especificamente a determinação a ser cumprida pelo exequente, inclusive a penalidade em caso de descumprimento. Prescrição intercorrente que se impõe pronunciar. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0192800-80.2004.5.02.0019; Data de assinatura: 27-11-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 4 - 17ª Turma; Relator(a): HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA) A abrangência, especialidade e especificidade do -A da CLT afasta a aplicação subsidiária do da e do do Código de Processo Civil, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão, conforme se extrai dos e 889, ambos da CLT. Em apertada síntese, verifica-se que a prescrição intercorrente "fiscal", do da , e a prescrição intercorrente "do direito processual comum", inscrita no do Código de Processo Civil, estabelecem a existência de um momento prévio à fluência do prazo prescricional, em que fica suspensa a contagem quando o executado não possuir bens penhoráveis, diferindo o seu termo inicial por 01 (um) ano, bem como contemplam o arquivamento provisório da execução. Por seu turno, o -A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Neste sentido, promover a interpretação pela ótica da Teoria da Acumulação ou Atomista, além de forçar compatibilidade ou comunicação exótica entre as aludidas normas, significa criar um quarto regramento de prescrição intercorrente, inovação não permitida ao intérprete. Frise-se que a disciplina do da e do do Código de Processo Civil já existiam ao tempo da edição do -A da CLT e, no entanto, o legislador não a adotou, fazendo a opção por um novo arcabouço legal em matéria de direito do trabalho, com reflexos no âmbito processual. No que tange à pronúncia da prescrição intercorrente, trata-se de ato judicial com natureza declaratória, que apenas evidencia situação jurídica existente, podendo ser conhecida de ofício ou mediante requerimento para que produza efeitos, consoante -A, §2º, da CLT. Destarte, é imperioso reconhecer que a existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico visa essencialmente conferir segurança jurídica às relações sociais, a fim de pacificar conflitos e evitar a eternização das lides. Pelo exposto, caracterizada a prescrição intercorrente, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no , do CPC c/c o -A da CLT. Liberem-se eventuais constrições. Após, ao Arquivo. . BRUNA TERCARIOLI RAMOS Juíza do Trabalho Substituta
