PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001696-69.2017.5.02.0263 AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DIAS AGRAVADO: ENDUTEK COMERCIAL LTDA - EPP E OUTROS (2) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001696-69.2017.5.02.0263 (AP) AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA DIAS AGRAVADO: ENDUTEK COMERCIAL LTDA - EPP, EDUARDO SOMENSARI DA SILVA, CLAUDIVAN ARAUJO DA FONSECA, R. DECISÃO ID. 63d6821 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ADEMAR SILVA ROSA _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformada com a decisão ID. 63d6821, a exequente interpôs o Agravo de Petição ID. d9de7f8, no qual requereu a reforma da decisão primígena para deferir a penhora de imóvel pleiteada. Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta, ID. 7df09c6. É o relatório. V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição interposto, pois observado os pressupostos de admissibilidade II - MÉRITO Arguiu a exequente a reforma da decisão primígena para reconhecer a fraude à execução e determinar a penhora do imóvel de matrícula 101.441, documento ID. 93fe9d5. Aduziu que o feito foi proposto em 01/11/2017 e o referido imóvel foi transmitido por venda em 07/02/2019 e que o redirecionamento da execução em face do sócio, Sr. Eduardo Somensari, em 31/03/2023 não descaracteriza a fraude à execução. Vejamos. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Ocorre que, para a análise de eventual ocorrência de fraude à execução, é necessário verificar a presença do requisito objetivo - consubstanciado na alienação de bens por parte do devedor-executado no curso de uma demanda capaz de levá-lo à insolvência - e também do requisito subjetivo - caracterizado pela má-fé do terceiro adquirente. O feito foi proposto em 01/11/2017 e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido na petiçao ID. 6ac1559 e deferido no despacho ID. e806898, em 30/06/2022. Após diversas tentativas de intimação dos sócios, foi deferida a intimação por edital acerca da abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no despacho ID. f1aa86d. A sentença id. bc2bc98 deu provimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo da demanda o sócio sr. Eduardo Somensari da Silva e Claudivam Araújo da Fonseca, em 07/07/2023. A venda do imóvel de matrícula de matrícula nº 101.441, documento ID. 93fe9d5, foi averbada em 07/02/2019, pelo sócio sr. Eduardo Somensari da Silva (ID.. 93fe9d5, página 347 dos autos em PDF, em ordem crescente). Isto posto, conclui-se que a venda do imóvel pelo ex-sócio, e aquisição pelo terceiro, ocorreu em momento anterior ao início da execução contra os ex-sócios, pois a sua inclusão no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada que foi determinada em momento posterior ao negócio de compra e venda do imóvel em análise. Pelo acima exposto, não se encontra devidamente comprovada a necessária má-fé, tanto dos alienantes como do adquirente, de maneira a caracterizar a fraude à execução como requerido pelo exequente. Destaque-se, ademais, a previsão legal da matéria, constante do art. 792, inciso IV e § 3º do CPC/2015: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...) § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. (g.n.) Desta feita, constatado que por ocasião da alienação do imóvel os ex-sócios vendedores não estavam incluídos como responsáveis pela execução nos presentes autos, não há como se caracterizar a fraude à execução. Decretar a fraude à execução, no presente caso, acarretaria perturbação de direito ao adquirente de boa-fé, uma vez que em momento algum restou configurado conluio entre os contratantes. Tal decretação, se mantida, ameaçaria sobremaneira a segurança jurídica nas relações negociais, amparadas e prestigiadas por nosso ordenamento. Destaque-se, ademais, que nos negócios jurídicos a boa-fé é presumida, ao passo que a má-fé deve ser comprovada. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ, ora transcrita: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente". À vista do acima exposto, não se mostram cumpridos os requisitos caracterizadores da fraude à execução, razão pela qual não há que se falar na declaração de ineficácia da alienação, bem como da penhora do imóvel. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Egrégia 4ª Turma (destaquei): FRAUDE À EXECUÇÃO. EFEITOS. Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme dispõe o art. 593, II do CPC. Portanto, qualquer alienação realizada a partir da distribuição da ação está sujeita à declaração de fraude de execução, resultando na ineficácia do negócio jurídico. A fraude à execução é um ato atentatório à dignidade da Justiça. O prejudicado é o Estado e, de forma reflexa, o exequente. A alienação, nesse caso, produz "ineficácia sucessiva de todos os atos posteriores ao referido" negócio jurídico (STJ, AREsp 734592). No caso em tela, porém, a venda levada à cabo pelo sócio da reclamada foi realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica, hipótese que descaracteriza a fraude à execução, devendo ser prestigiada a boa-fé dos adquirentes (Súmula 375 do STJ). (TRT 2ª Região, 4ª T, Ac 201.***.***-29, Proc 0002538-66.2014.5.02.0006, Data de Publicação 04/03/2016, Rel. Ivani Contini Bramante). Perfeitamente aplicável à hipótese o seguinte julgado do C. TST (destaquei): (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - FRAUDE À EXECUÇÃO - DOAÇÃO DE IMÓVEL EM PERÍODO ANTERIOR À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA 1. Não há fraude à execução quando, no curso de Reclamação Trabalhista contra empresa, a doação do imóvel de sócio ocorre anteriormente à concentração da execução no seu patrimônio. Julgados. 2. No caso, revela-se necessária a defesa e proteção do referido bem, com fulcro na garantia constitucional à moradia (art. 6º), no direito de defesa da entidade familiar (art. 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Não há controvérsia sobre o fato de que a doação do imóvel penhorado se deu em favor dos filhos - sendo um deles menor de idade à época - com usufruto à mulher, como condição de partilha em divórcio. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 220400-55.2003.5.02.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 29/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017) Mantenho a r. decisão de primeiro grau. III - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERA LUCIA DA SILVA DIAS