PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001696-77.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: LUCIANA CAVALCANTE CIRQUEIRA RECLAMADO: ESTACAO DOS SALGADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85418f6 proferida nos autos. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO A reclamada atrasou a primeira e a segunda parcelas acordadas na audiência de 11.11.2025 (ID. 9c2817f), não honrou o pagamento da quarta parcela referente à garantia de emprego, quitou apenas R$104,45 a título de verbas rescisórias, o que equivale a inadimplemento. Ensejou, portanto, o descumprimento de várias parcelas do acordo. Necessário, portanto, o pagamento respectivo, acrescido da multa acordada de 50%. Observe-se que este Juízo isentou a ré das multas referentes ao atraso de um dia das primeira e segunda parcelas. Quanto à multa por obrigação de fazer de R$ 1.000,00, esta se referiu à entrega de guias de FGTS e CD/SEGURO DESEMPREGO à reclamante, o que foi cumprido (ID. 80d52bf e 0c86a97), sendo, portanto, indevida a multa. Conforme demonstrado na manifestação da autora de id 88e4b60, eram devidas as verbas rescisórias de saldo de salário, férias proporcionais e seu terço e gratificação natalina proporcional. Descabido o aviso prévio, visto que a resilição já constava da ata de audiência. Tendo em vista a multa pelo descumprimento do acordo - aí incluído o pagamento das verbas rescisórias - incabíveis as multas do art. 477 da CLT pelo atraso no pagamento e do art. 467 da CLT. Diante dos apontamentos da autora de ID. 88e4b60, a manifestação da reclamada não explicou a contento a ausência de pagamento das verbas rescisórias faltantes, nem a dedução do TRCT (ID. 80d52bf), ensejando a preclusão da discussão. De qualquer forma, realizada a homologação do acordo, o feito transita em julgado. Assim, não cabe a qualquer das partes a alteração do que foi pactuado, ainda que os fatos não se saiam exatamente da forma em que prevista, devendo honrarem o acordo homologado conforme tal. Observe-se que a autora já havia renunciado a 1 mês de garantia de emprego, que seria a 5ª parcela de salário após o nascimento da criança. Destarte, incabível a dedução da 4ª parcela pactuada, ou seu inadimplemento, referente ao salário maternidade, por antecipação do parto, cumulada com o desconto no TRCT, beirando a litigância de má-fé por parte da reclamada. São devidas, assim, as seguintes verbas: - Saldo de salário 24 dias - R$ 1.705,60 (TRCT) - Férias proporcionais 10/12 + 1/3 - R$ 2.368,88 (cálculo do reclamante adequado à ausência de projeção de aviso prévio) - 13º Salário proporcional 03/12 avos de 2026 - R$ 533,00 (TRCT) > Subtotal 1: R$ 4.607,48 – R$ 104,45 (valor pago no TRCT) = R$ 4.503,03 - FGTS e sua multa de 40%: R$ 504,34 - Auxílio-maternidade - R$ 2.132,00 (última remuneração conforme TRCT). > Subtotal 2: R$ 7.139,37 Multa de 50%: R$ 3.569,68 Total devido atualizado para 24.03.2026 (data da rescisão): R$ 10.709,05. Diante disso, intime-se a primeira reclamada para que efetue a atualização do débito de R$ 10.709,05, conforme a taxa Selic da Receita Federal, e efetue o pagamento do valor devido, comprovando no processo, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. O pagamento deverá ser feito diretamente na conta do patrono da autora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESTACAO DOS SALGADOS LTDA
- ESTACAO DOS SALGADOS DOIS LTDA