PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001697-27.2017.5.02.0466 RECLAMANTE: MARCOS SANDRO SILVA DE LIMA RECLAMADO: FABIO FRAGA ROCHA 012.***.***-08 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3799daf proferido nos autos. ID 85e049b - Vistos. Em fevereiro de 2022, as partes pactuaram acordo no importe de R$40.000,00 para pagamento em 40 vezes, todo dia 10, com início em fevereiro de 2022 e término em 2025. Na cláusula 03 do termo de acordo, as partes pactuaram que “… não é considerada inadimplência a ausência de pagamento ocorrida por qualquer incorreção nos dados fornecidos para os mencionados depósitos, ou omissão de eventual co-titular que eventualmente impeça que o mesmo seja efetuado na data ajustada por meio de transferência eletrônica.” Pactuaram, ainda, que “em tal situação e circunstância, fica o depositante eximido de tal penalidade, ocasião em que compromete-se a realizar em até 05 (cinco) dias úteis após a ciência da regularização dos dados, um novo depósito, valendo o recibo deste como comprovante de pagamento”. O acordo foi homologado, conforme ID 4ba1826. Em 25.02 2025, a parte autora peticionou informando nova conta bancária. Dada ciência ao réu em abril de 2025. Se esta tivesse sido a única comunicação, razão teria a parte ré quanto à exclusão da cláusula penal. Ocorre que a parte autora teve a cautela de demonstrar que buscou contato direto com o escritório do reclamado, seja por Whatsapp, seja por e-mail, a fim de informar a modificação da conta bancária (ID 99803bb). Antes da intimação de ID 040c33e, houve envio de e-mail para [email protected] para informar a modificação da conta bancária. Logo, de acordo com a cláusula 03 da petição de acordo, a parte ré ainda teria carência de outros 05 dias úteis para a realização do pagamento. Não se manifestou, entretanto, sequer após a intimação do Juízo. A ré não nega a propriedade sobre o domínio do e-mail acima mencionado, tampouco do contato via Whatsapp, cingindo-se a alegar que teve “bloqueio temporário” dos contatos, em virtude de tentativas de golpes. Nada comprova, entretanto. E não comprova, ainda, que buscou realizar o pagamento, ainda que na conta cancelada, situação em que, notoriamente, configura-se erro bancário e/ou o valor é estornado à conta do depositante. Poderia a parte, ainda, ter depositado em Juízo o valor, a fim de se acautelar. Pouco crível que tenha tentado realizar o pagamento e, apesar de não conseguir, nenhuma providência tomar. Manteve-se inerte, provocando o Juízo apenas ao constatar o bloqueio de bens. Enfim, nada a deferir. Prossiga-se, conforme despacho ID 1c1bc03. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de agosto de 2025. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO FRAGA ROCHA 012.***.***-08