PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-27.2023.5.02.0010 RECLAMANTE: JARDEL VITOR GOMES DA SILVA RECLAMADO: MILPLANTAS ACESSORIOS E DECORACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6fda81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPOSTO ISSO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JARDEL VITOR GOMES DA SILVA contra MILPLANTAS ACESSÓRIOS E DECORAÇÃO LTDA., nos termos da fundamentação que fica fazendo parte integrante deste “decisum”, para reconhecer o pedido de demissão do autor em 11.10.2023 e condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas:a) saldo de salário de outubro de 2023;b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; ec) 13º salário proporcional 2023.Os valores serão apurados em liquidação de sentença, autorizado o desconto do aviso prévio. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, nos termos da fundamentação.A empregadora deverá anotar a data de saída na CTPS digital do reclamante, devidamente habilitada como demonstra o documento ID 9d98f72, fazendo constar 11.10.2023, nos termos, prazos e sob as penas da fundamentação.Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do C. STF nas ações direta de constitucionalidade 58 e 59. A correção monetária deverá ser computada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do C. TST). Determino os recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, deduzindo-se do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, observando-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial nº363 da SDI-I do C. TST. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, declara-se que são indenizatórias as parcelas deferidas nesta ação e que estão contempladas no art. 28, §9º da Lei 8.212/1991, sendo as demais salariais. Custas pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 1.500,00, no importe de R$ 30,00, a serem recolhidas no prazo legal.Intimem-se as partes.Intime-se a União nos termos do art. 832, § 5º da CLT.Cumpra-se.Nada mais. NAYARA PEPE MEDEIROS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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