Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DEIVID CARVALHO DIAS SANT ANNA, VANESSA PEREIRA DE AZEVEDO
- Advogados
- MARCIA MARTINS MIGUEL (OAB 109676/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001697-27.2024.5.02.0322 RECLAMANTE: DEIVID CARVALHO DIAS SANT ANNA RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 560c3e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Diante dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, e não se verificando excessos, erros ou omissões na conta em confronto com os termos do julgado, e considerando-se a prerrogativa contida no art. 680, § 2º, da CNC (Anexo I - Prov. GP/CR nº 5/2026 do E. TRT 2), HOMOLOGO os referidos cálculos #id:033049d, e FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 3.055,85 (data base 01/04/2026) em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento (Súmula nº 200 do C. TST), sendo: Principal R$ 2.169,47 (Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 03/10/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 04/10/2024); Juros R$ 260,06 (Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 03/10/2024; e juros Taxa Legal a partir de 04/10/2024 (Art. 406 do Código Civil); FGTS Principal R$ 115,12 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 13,41 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 102,86; Imposto de Renda - Isento (conforme IN 1500/2014); INSS reclamada R$ 369,89; Honorários Advocatícios devidos à patrona do(a) reclamante R$ 127,90 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais ambientais a serem custeados pela União, nos termos da r. sentença de mérito #id:5a3a7bd, cujo pagamento já foi regularmente solicitado nos autos #id:d252293; Custas processuais já recolhidas #id:205c234. Tendo em vista o valor do recolhimento previdenciário e/ou fiscal ser igual ou inferior a e os termos da Portaria Normativa nº 47/2023 cc Of. Circular nº 872/2023 - CR deste E. Regional, deixo de oficiar a UNIÃO (SEGURIDADE SOCIAL). INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) para pagar(em) o valor em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do do CPC, sendo que multa de 10% será inaplicável ante os termos da Súmula nº 31 do TRT da 2ª Região. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no do novo CPC c/c da CLT. Fica, ainda, a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por intimada, tudo nos termos do do novo CPC e da . Após, no silêncio, prossiga-se a execução mediante utilização dos convênios existentes, conforme recomendado no apítulo III da CNC, em face da reclamada e respectivos sócios/diretores, com respectivas inclusões no BNDT. . GUARULHOS/SP, 06 de julho de 2026. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta
