Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JORGE DE JESUS LOPES, ROMEG BOTOES E COMPONENTES METALICOS PARA CONFECCAO LTDA - ME, EMERSON ROMERO RAMALHO, MARCELO APARECIDO GABRIEL, BANCO SANTANDER, 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
- Advogados
- AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA (OAB 469735/SP), FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA (OAB 151974/SP), ROBERTO WEIDENMULLER GUERRA (OAB 170305/SP), LUIS HENRIQUE CELESTINO RODRIGUES SILVA (OAB 449328/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001697-35.2016.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO GABRIEL RECLAMADO: ROMEG BOTOES E COMPONENTES METALICOS PARA CONFECCAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e78d958 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO, data abaixo. THAIS VIANA OLIVEIRA SENTENÇA I - Da homologação da novação do acordo: HOMOLOGO a novação de acordo noticiada pelo(a) reclamante (ID. 8664652) e devidamente ratificada pelo(a) reclamado EMERSON ROMERO RAMALHO (ID. 5cac900), na importância líquida de R$ 12.000,00, em 24 parcelas, com vencimento da primeira em 15/04/2026. Após a ciência da homologação da novação do acordo, proceda a Secretaria da Vara à exclusão dos reclamados abaixo, no sistema Pje, tendo em vista que não participantes da avença: ROMEG BOTOES E COMPONENTES METALICOS PARA CONFECCAO LTDA - MEJORGE DE JESUS LOPES Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última (ou única) parcela. Ficam as partes cientes de que, decorrido referido prazo sem manifestação do reclamante, o acordo será considerado cumprido e os autos virão conclusos para sentença de extinção da execução (art. 487, inciso III, "b" e 924, II, do CPC) e intimação do arquivamento definitivo, em obediência ao art. 54, §7º, do Provimento GP/CR 13/2006. Em caso de inadimplemento, multa de 100% sobre a parcela em atraso, sem prejuízo de juros e correção monetária. Em caso de descumprimento dá-se a reclamada por citada do início da execução. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. A natureza das verbas é indenizatória, nos termos acordo anteriormente firmado (ata Id 5c7adde), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária ou fiscal. Custas dispensadas, nos termos do acordo anteriormente realizado. II - Das providências: Diante da homologação da novação do acordo, determino que a Secretaria da Vara tome as seguintes providências: - Exclusão dos reclamados dos registros do BNDT. - Expedição de mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens (CNIB) inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (202403.1414.03217359-IA-400), conforme determina o do Ato GP/CR 02/2020. - Expedição de mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 1ba7c3f). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
