Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, MARIA DO ROSARIO DE PAULA
- Advogados
- CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001697-63.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO DE PAULA RECLAMADO: VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3203427 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id 7fe1bf5, que estão em consonância com o julgado. A parte reclamada manifestou discordância apenas em relação à incidência dos juros após a decretação da falência. A correção monetária e juros de mora após a decretação da falência podem ser pagos de modo excepcional, se houver ativo suficiente. Portanto, a exclusão dessas verbas somente pode ser apurada pelo Juízo Falimentar, e não pelo Juízo Trabalhista. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte autora, #Id 7fe1bf5, fixando o crédito exequendo, atualizado até 28/02/2026, em: PRINCIPAL: R$ 90.946,69 FGTS: R$ 25.867,50 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 5.814,28 INSS RECLAMADA: R$ 1.690,98 CUSTAS: R$ 1.600,00 TOTAL GERAL: R$ 125.919,45 INSS RECLAMANTE (a ser deduzido de seu crédito): R$ 528,58 Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Tendo em vista que a reclamada encontra-se em falida, não há que se falar em garantia do juízo, motivo pelo qual as partes saem desde já cientes para os fins do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deixo de determinar atos executórios em face da reclamada, suspendo a execução e determino a habilitação do crédito no juízo competente pelo reclamante. Considerando que a(s) empresa(s) VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-60 está falida, servirá a presente decisão como certidão para Habilitação do Crédito da parte autora , CPF: 064.***.***-79, ficando a habilitação perante o MM. Juízo da Recuperação Judicial a cargo do exequente, que possui advogado constituído nos autos. a parte reclamante para que providencie o pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial e comprove nos presentes autos no prazo de 30 dias. Após o prazo de 30 dias, caso não haja comprovação pelo reclamante no processo de que protocolou o pedido de habilitação no juízo da recuperação judicial, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no -A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do -A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Caso haja a comprovação pelo reclamante da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. Int. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
