PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-87.2019.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DE QUEIROS RECLAMADO: CONDOMINIO SPAZIO DELL ACQUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282ad71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOA sentença (id.23af32c):I. Declarou a prescrição em 17/12/14;II. Deferiu:1. Adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo), e reflexos, por todo o período não prescrito do pacto laboral;2. Horas extras e reflexos;3. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% da condenação ao patrono do reclamante;4. Honorários periciais de R$3.500,00 pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia;5. Atualização pela ADC 58. Custas recolhidas (id.23bda79).Depósito recursal em id.7ca5fea. O acórdão de Recurso Ordinário em id.7b166c6, com a ampliação trazida pela decisão de ED-RO (id.99288c5), negou provimento ao recurso do reclamante e deu provimento parcial ao da reclamada para determinar que "a apuração das horas extras observe os horários consignados nos controles de jornada trazidos com a contestação, anotando-se que, em relação às horas destinadas à compensação semanal do sábado não trabalhado, a condenação se restringe ao adicional de horas extras até 10/11/2017 (Súmula 85, IV, do C. TST); no período posterior, consideram-se como extras as horas que excederem a jornada normal (8 horas diárias + acréscimo destinado à compensação) ou a 44ª hora semanal, sem sobreposição entre elas". O acórdão de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (id.4f40b9f) negou seguimento à medida. Trânsito em julgado em 08/05/24 (id.aa5c764). Cálculos da reclamada em id.16c2f9c.Concordância do reclamante em id.163f393. Sobre os cálculos:HÁ irregularidades nos cálculos da reclamada: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 5%, e a reclamada calculou 10%.2. Os honorários periciais devem ser atualizados. Com as alterações acima (reduzindo os honorários advocatícios para 5% e atualizando os honorários periciais), HOMOLOGO os cálculos da reclamada, para fixar o valor da execução em R$ 64.804,57, atualizado para 01/07/24: Libere-se ao reclamante o depósito recursal da reclamada, tendo em vista que o débito atualizado é inequivocamente superior (CPCGJT/2016, art. 76, I). Deverá a parte comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de 15 dias. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.