PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001697-96.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: ALICE MELO SERRANO RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3ef48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Na ação ajuizada por ALICE MELO SERRANO, em face de FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: - Rejeitar as preliminares e requerimentos alusivos à recuperação judicial da 1ª reclamada; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas, observados os períodos de prestação de serviços a cada uma delas (em favor da 2ª reclamada, no período de 17/02/2022 a 15/06/2023 e para a 3ª reclamada, a partir de 16/06/2023 até a extinção contratual) na qualidade de tomadoras, nos termos e pelos períodos descritos na fundamentação, a pagar à parte Reclamante os títulos a seguir descritos: - verbas devidas: a) Saldo de salário pelos dias trabalhados em junho de 2024 (28 dias); b) Aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2024 (7/12 avos, incluindo a projeção do aviso prévio); d) Férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, já observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS sobre verbas rescisórias, acrescido da multa de 40% (exceto sobre as férias – OJ 195 da SDI-1 do TST); Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nos autos. Deverá a 1ª reclamada entregar à parte reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado do processo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a 1ª reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. Quanto ao seguro-desemprego, afigura-se incabível o deferimento direto de indenização correspondente às parcelas do benefício. A obrigação do empregador, quanto a este benefício, é a de entregar ao empregado dispensado sem justa causa as guias para encaminhamento do seguro desemprego, a fim de que o órgão competente, atendidos os requisitos legais, conceda-lhe o benefício. Somente se o empregador deixa de cumprir com sua obrigação de fazer é que se torna devedor, ante sua omissão, da obrigação de indenizar o dano. Sendo assim, caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da parte reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). - diferenças de comissões, devendo ser observada a média indicada na petição inicial de R$ 450,00 mensais para fins de liquidação; - devolução dos descontos no valor total de R$ 1.874,32 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais com trinta e dois centavos), realizados sob as rubricas "Odonto Bradesco-tit", "Valores Na Rj" e "Part. Alimentação/refeição"; - baixa da CTPS, nos termos da fundamentação; - depósitos de FGTS, a serem realizados na conta vinculada da autora, bem como das diferenças existentes, tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS (art. 15 e 18, §1º e 26-A da Lei n. 8.036/1990; Súmula nº 305, TST e OJ. 42, item II da SDI-1, TST); - multa dos arts. 477 e 467 da CLT; As obrigações de fazer estão sujeitas a multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00 (art. 537 do CPC), para cada violação. Intime-se pessoalmente a 1ª reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ. Atingida a multa, expeçam-se os alvarás, sem prejuízo da cobrança. Proceda a Secretaria às anotações devidas, em caso de descumprimento, sem mencionar sobre o presente Processo. As obrigações de fazer são imputadas somente à empregadora, inexistindo responsabilidade subsidiária quanto aos seus descumprimentos em razão da natureza personalíssima de tais obrigações, salvo no tocante a conversão em indenização substitutiva. - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados, excluídos os afastamentos já comprovados no processo. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título, bem como do valor decorrente do acordo homologado. Caso se faça necessário, a liquidação se dará por artigos e/ou arbitramento. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Intimem-se as partes, via DEJT. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
- RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
- FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL