Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., RAFAEL DIVINO NEVES
- Advogados
- CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (OAB 327651/SP), DESIREE CAROLINE PINTO BRUNE DA SILVA (OAB 383494/SP), RENATA APARECIDA FRANCO FIUZA (OAB 350282/SP), HERALDO JUBILUT JUNIOR (OAB 23812/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1001698-30.2016.5.02.0342 RECLAMANTE: RAFAEL DIVINO NEVES RECLAMADO: HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f06b24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. #id:8d8d842 - O exequente apresenta petição requerendo o prosseguimento da execução individual com a realização de diversas medidas de constrição patrimonial, tais como bloqueio de veículos via RENAJUD, imóveis via ARISP, além de expedição de ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) (fls. 326-327). Diante da notícia de que a executada se encontrava em recuperação judicial (processo nº 1002925-44.2017.8.26.0005), foi determinada a expedição de certidão para habilitação de crédito perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, com o consequente sobrestamento do feito (fls. 334-335). A certidão de habilitação de crédito trabalhista foi devidamente expedida em 26/03/2025 (fls. 338-339). Posteriormente, o exequente peticionou aduzindo que a recuperação judicial foi extinta por sentença homologatória de desistência em 16/06/2025, de modo que cessou a competência do juízo universal, devendo a execução trabalhista prosseguir individualmente nestes autos com a renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (fls. 341-342). Juntou, para tanto, cópia da decisão proferida pelo juízo falimentar (fls. 343). Em despacho de fls. 344, este Juízo indeferiu temporariamente os requerimentos, destacando que o presente feito se encontra reunido à Execução Piloto nº 1000112-21.2017.5.02.0342, além de determinar a intimação do obreiro para instruir a execução com a cópia da decisão que extinguiu a recuperação ou certidão de objeto e pé. O exequente manifestou-se novamente em 18/03/2026, apresentando cópia da sentença proferida no processo digital nº 1002925-44.2017.8.26.0005 e reiterando os pedidos de prosseguimento da execução individual (fls. 350). A sentença apresentada revela que, em 25/04/2018, foi decretada a falência de HQ Mercantil de Alimentos Ltda - Seta Atacadista (fls. 351-355). Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo individual encontra-se reunido à Execução Piloto nº 1000112-21.2017.5.02.0342 (fls. 344). A reunião de execuções em face de um devedor comum é medida de política judiciária que visa à otimização dos atos de constrição, à celeridade processual e à garantia da igualdade entre os credores (par conditio creditorum), evitando a dispersão de atos executivos e o tumulto processual. Uma vez determinada a reunião dos processos executivos em um processo piloto, todos os atos de pesquisa patrimonial, constrição e expropriação de bens devem ser praticados e decididos exclusivamente naqueles autos centralizadores. Não se admite que o credor individual, de forma paralela, requeira medidas de constrição ou renovação de bloqueios (como SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CVM ou CNseg) no juízo singular, sob pena de esvaziamento da finalidade da execução piloto e quebra da ordem de preferência dos credores habilitados. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região orienta que a centralização dos atos executórios no processo piloto obsta o prosseguimento da execução individualizada. : EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES EM PROCESSO PILOTO. À luz da Portaria CR n. 19/2023, deste E. TRT, e do Provimento CGJT nº 04/2023, a instauração do REEF importa em suspensão dos atos executórios em face do devedor, que devem ser realizados nos autos do processo piloto, até a satisfação do crédito exequendo, podendo ser retomado na hipótese de insucesso de satisfação do crédito trabalhista naquele processo piloto. Agravo de Petição patronal parcialmente provido pelo Colegiado Julgador. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (11ª Turma). Acórdão: 1000262-41.2019.5.02.0080. Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.) Ainda que superado o óbice da centralização no processo piloto, a pretensão do exequente de prosseguimento da execução trabalhista individual esbarra na competência absoluta do Juízo Universal da Falência. O exequente argumenta que a recuperação judicial foi extinta por desistência em 16/06/2025 (fls. 341-342). No entanto, a análise minuciosa dos documentos juntados revela que, na realidade, a falência da executada HQ Mercantil de Alimentos Ltda - Seta Atacadista foi efetivamente decretada em 25/04/2018 nos autos do processo nº 1002925-44.2017.8.26.0005, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo (fls. 351-355). A decisão datada de 16/06/2025, proferida pelo Dr. Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, apenas homologou o pedido de desistência de um pedido falimentar específico formulado por UP Distribuidora Comércio Importação Exportação Ltda Epp (fls. 343). Todavia, a decretação da falência ocorrida em 2018 (fls. 351-355) produz efeitos universais e indivisíveis que atraem a competência absoluta do juízo falimentar para todos os atos de execução, constrição e pagamento relativos à massa falida, não sendo desconstituída pela desistência posterior de um credor individual. A estabelece expressamente a suspensão das execuções individuais em decorrência da decretação da falência do devedor. . A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do desta Lei; Nesse mesmo sentido, a legislação falimentar delimita a competência da Justiça do Trabalho à apuração e liquidação do crédito, cuja execução e pagamento devem ser processados perante o juízo universal. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela , de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Com efeito, a competência desta Justiça Especializada limita-se estritamente à definição e quantificação dos direitos trabalhistas (fase de conhecimento e liquidação), cabendo exclusivamente ao Juízo Universal da Falência a prática de qualquer ato de constrição ou expropriação que comprometa o patrimônio da empresa falida, em respeito ao princípio da par conditio creditorum. Portanto, a competência deste Juízo Trabalhista exauriu-se com a expedição da Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista em 26/03/2025 (fls. 338-339), competindo ao exequente habilitar seu crédito perante o Administrador Judicial da massa falida na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Qualquer insurgência ou pedido de prosseguimento de atos expropriatórios em face da executada falida deve ser direcionado ao Juízo Universal ou, no âmbito desta Especializada, submetido à apreciação do juízo da Execução Piloto nº 1000112-21.2017.5.02.0342 (fls. 344), restando inviável a retomada da execução individualizada nestes autos. Por fim, decido: a) REJEITAR os pedidos de prosseguimento individual da execução e de realização de medidas constritivas formulados pelo exequente (fls. 326-327, 341-342 e 350) em face da executada ; b) DETERMINAR que o exequente submeta seus requerimentos executivos e pesquisas patrimoniais diretamente nos autos da Execução Piloto nº 1000112-21.2017.5.02.0342 (fls. 344), juízo centralizador competente para a apreciação e ordenação de atos constritivos no âmbito desta Justiça Especializada; c) MANTER o sobrestamento do presente feito individual, nos termos do despacho de fls. 334-335, devendo o crédito trabalhista ser habilitado perante o Juízo Universal da Falência (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, processo nº 1002925-44.2017.8.26.0005), conforme certidão de crédito já expedida (fls. 338-339). o exequente. . ITAQUAQUECETUBA/SP, 22 de julho de 2026. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
