Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SANTOS, SALATIEL MARTINS, GABRIELA DE OLIVEIRA MARTINS ALCANTARA, SUELI DE OLIVEIRA MARTINS, SUPERMERCADO MEGA LTDA - EPP, HERONDINA GAJEGO MODESTO LUZ, PAULO SERGIO ALCANTARA, AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 5ª VARA CÍVEL DE SANTOS, 5ª VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE, BRAULIO DIAS MARTINS, BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS, FABIO DE OLIVEIRA MARTINS, MARIA CRISTINA DA CONCEIÇÃO MARTINS, SANTIAGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS E CONDOMÍNIOS LTDA, MICHELE PINTO MARTINS, SIDNEIA MARTINS ZEPKA
- Advogados
- ANA PAULA GONCALVES NEVES VENTURI (OAB 228982/SP), JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO (OAB 220409/SP), THAIS KNOLLER PALMA (OAB 240898/SP), JOSE PALMA JUNIOR (OAB 86055/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001698-95.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: SALATIEL MARTINS RECLAMADO: SUPERMERCADO MEGA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e07c8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho, em razão do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 1001300-36.2025.5.02.0482 em 04/12/2025. São Vicente, data abaixo. Lilianne Reiter DESPACHO Diante da informação supra e, considerando o teor da decisão ora anexada no Id 782896d, que reconheceu como bem de família o imóvel sob o nº 19483 do Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP, mas manteve a sua indisponibilidade no CNIB, intime-se a parte autora para indicar outros meios, efetivos e válidos e que possibilitem o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Na inércia, determino o sobrestamento do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. SAO VICENTE/SP, 05 de dezembro de 2025. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALATIEL MARTINS
