PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-33.2016.5.02.0045 RECLAMANTE: KELLY SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7249617 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. SP, data abaixo. Paulo Negrini DECISÃO Trata-se de execução definitiva, com sentença transitada em julgado. Diante da divergência havida entre as partes acerca dos cálculos de liquidação, foi designada perícia contábil. As partes foram intimadas para manifestações sobre o laudo e o perito prestou os esclarecimentos que se fizeram necessários, retificando seu trabalho nos pontos necessários, observando os termos do julgado, mormente em relação aos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Assim, este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195, § 2º, CLT). Arbitro, na oportunidade, os honorários periciais em R$3.000,00. Isto posto, homologo as contas apresentadas pelo perito em laudo de id 53403ab e fixo o total exequendo calculado para 01/06/26 atualizáveis até data do efetivo pagamento, nos seguintes valores: Principal – R$149.859,64 Juros/Selic – R$118.995,19 Total Bruto – R$268.854,83 Honorários periciais (engº) – R$3.158,11 Honorários periciais (contador) – R$3.000,00 INSS RÉ – R$36.299,90 Custas processuais – (recolhidas) (–) INSS Autor – R$6.260,34 (–) IRPF Autor – (isento) TOTAL DA EXECUÇÃO – R$311.312,84 Juros e correção monetária incidente sobre as verbas deferidas até o efetivo pagamento nos termos do comando decisório, observados os parâmetros legais para atualização dos créditos trabalhistas. Desnecessária intimação à União (CLT, art. 879, §§ 3º e 5º), uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a (quarenta mil reais) (Portaria PGF/AGU 47/2023). Não há débitos de imposto de renda, porquanto as verbas tributáveis indicadas nos cálculos compreendem a faixa de isenção da tabela de rendimentos recebidos acumuladamente (RFB, IN 1500/2014, ss). Custas processuais calculadas sobre o valor total da condenação (principal, juros de mora e contribuição previdenciária patronal – CLT, ), a cargo da ré, recolhidas. Honorários periciais da fase de conhecimento fixados na sentença, devidos pela ré, sucumbente no objeto da perícia. Os honorários da perícia contábil são devidos pela parte reclamada, sucumbente na fase de conhecimento, pela ausência do pagamento espontâneo do débito e necessidade de se liquidar o direito conferido na decisão de mérito. Tendo em vista a existência de depósito recursal recolhido pela ré em id b86d098, torno-o convolado em penhora com ciência das partes neste ato, a fim de que seja liberado ao autor por alvará, uma vez que o débito atualizado é inequivocamente superior aos valores retidos (CPCGJT/2012, ). Providencie a Secretaria. Após o recebimento do numerário pelo autor com emissão e assinatura digital do alvará, a ré para que pague a diferença do débito atualizado conforme apurado ou, subsidiariamente, indique à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, ), sob pena de execução por meio dos convênios firmados por este E. TRT nos termos do Ato GP/CR 02/2020, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. SHEILA LENUZA AMARO DE SOUZA TOGNETTA Juíza do Trabalho Substituta