PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 1001699-76.2016.5.02.0063 RECLAMANTE: LUCIANO DE CASTRO SANTOS RECLAMADO: ABRIL COMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7862d4 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Saneamento Processos Arquivados/SP.SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024.MI RAN KIM DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de R$ 10.809,48, atualizada até 31/07/2024, conta judicial nº 3011.042.***.***-45-0, Caixa Econômica Federal, conforme #id:fc66365.O reclamante levantou o valor que lhe era pertinente, conforme #id:38eb7c.
Os honorários periciais foram levantados pelo perito, conforme #id:38eb7c e #id:a34a330. As custas processuais foram quitadas, conforme #id:e07e658. Não há outros valores pendentes de liberação no processo.Em razão da quitação das obrigações trabalhistas e fiscais, bem como do encerramento do processo de Recuperação Judicial nº 1084733-43.2018.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, os valores localizados neste processo pertencem à reclamada.
A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com efeito de negativa, revelou que há execuções garantidas ou com exigibilidade suspensa em face da reclamada, conforme #id:3880ba1. Isto posto, transfira-se, via SIF, a integralidade do valor existente na conta judicial 3011.042.***.***-45-0 da Caixa Econômica Federal, para a reclamada.
A conta bancária é a indicada na petição de #id:8ddcd51, abaixo transcrita:Favorecido: ABRIL COMUNICACOES S/ACNPJ: 44.***.***/0001-62 Banco: SANTANDERAgência: 2271Conta Corrente: 13000017-8O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento.
SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular