PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001699-84.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: SILVANA ROCHA SILVA RECLAMADO: CENTRO DE APOIO A FACULDADE DE SAUDE PUBLICA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8781eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SILVANA ROCHA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 18/10/2024, em face de CENTRO DE APOIO A FACULDADE DE SAUDE PUBLICA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE SAO PAULO, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/11/2016 a 15/05/2024, na função de técnica em administração, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.727,66 por mês. Assim, postulou, reconhecimento de doença laboral, horas extras, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 222.998,74. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 9517fde; ID. 19ad039), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica. Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais remissivas, orais ou por memoriais. Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (18/10/2024), o início do período contratual informado (03/11/2016), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 31/05/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Adicional de insalubridade e periculosidade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades da reclamante não a expunham a condições insalubres e periculosas, porquanto não enquadradas na NR 15 e 16 da Portaria 3.214/78. Não havendo qualquer outro elemento nos autos capaz de enquadrar as atividades desenvolvidas pela reclamante como insalubres ou periculosas, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Doença ocupacional e indenizações correspondentes O perito médico concluiu que: - A Autora é portadora de Ansiedade Generalizada e Depressão. - Não há nexo causal com a atividade exercida. - HÁ incapacidade laboral parcial e temporária para a função exercida. - No momento, a percentagem de incapacidade laboral foi estimada em 25% levando-se em conta a Tabela Brasileira para a apuração do dano corporal da ABMLPM. Constatada doença de ordem degenerativa, que não guarda relação de causalidade com as atividades desenvolvidas pela reclamante, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, bem como depósitos fundiários do período de afastamento previdenciário. Acúmulo de função A reclamante alega que acumulava as funções de técnica administrativa com atendimentos a médicos e gerência, recepcionista, lançar vacinas e controladora de acesso. O fato de o empregado realizar outras funções não constitui, por si só, motivo para que lhe seja reconhecido um acréscimo salarial, salvo exceções legais (Lei dos Radialistas – Lei 6.615/78 e Lei 3.207/57) ou quando há previsão legal, convencional ou contratual de remuneração superior, o que não ocorre no presente caso. O empregado, ao deixar de exercer a função pela qual está sendo pago para desempenhar outra atividade, dentro da mesma jornada, já recebe a contraprestação respectiva e, havendo o elastecimento da jornada diária, haverá o direito ao pagamento das horas extras correspondentes. Portanto, julgo improcedente o pedido. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 07 horas às 16 horas de segunda-feira a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Disse que sua jornada se estendia até as 17 horas, por pelo menos, 3 vezes por semana e requereu o pagamento de horas extras nos domingos e feriados trabalhados. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus de que se desincumbiu (ID. 31fe516; ID. f394ef2; ID. 8d782c6; ID. bebaa34; ID. 820f14e; ID. 250cd6b; e ID. 57691bb). Em audiência, a reclamante disse: "que inicialmente o cartão de ponto era manual e após passou a ser cartão biométrico; que somente podia anotar se fizesse duas horas extras; que quando passava de duas horas, a depoente informava a Sra. Cintia; que era corrigido o cartão de ponto; que as horas extras constavam na totalidade no cartão de ponto no final do mês; que a depoente conseguia conferir o cartão de ponto; que o intervalo não era anotado no cartão de ponto; que geralmente fazia uma hora de intervalo intrajornada; que cerca de duas vezes na semana fazia 30/40 minutos de intervalo." Ante a confissão da reclamante, concluo que os cartões de ponto registravam corretamente os horários de entrada e saída da reclamante. Quanto ao intervalo intrajornada, apresentados pelo empregador cartões de ponto com a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe ao empregado comprovar que o período para repouso e alimentação pré-assinalado não era efetivamente usufruído. A reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Assim, concluo que os controles registraram corretamente o horário de trabalho da reclamante. Desta forma, cabia à reclamante demonstrar eventuais diferenças a seu favor, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu, pelo que, julgo improcedente o pedido. Contribuição assistencial Na forma da Súmula Vinculante 40 do STF, do PN 119 do TST e da OJ 17 da SDC do TST, a contribuição assistencial era devida somente pelos filiados ao sindicato, em respeito à liberdade de associação sindical (arts. 5º, XX, 8º, V, da CF). Contudo, o STF, no Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” No entanto, a obrigação de assegurar o direito de oposição ao empregado, nos moldes da decisão do STF, não estava prevista anteriormente nem em lei, nem nos precedentes vinculantes, pelo que passa a ser exigida somente a partir da publicação da decisão da Suprema Corte (12/09/2023). Considerando que parte do contrato analisado nos autos se refere a período anterior à mencionada data e que, após, a reclamante não comprovou a oposição ao pagamento, julgo improcedente o pedido. Assédio moral O assédio moral constitui-se por qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude etc.) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade de uma pessoa, de maneira a ocasionar danos às condições físicas e psíquicas do trabalhador e desestabilizá-lo na continuação do emprego. Alegou, a reclamante, que sofria cobranças e pressão extremas, era alvo de gritos pelos médicos e seus superiores hierárquicos e que era perseguida e ameaçada de demissão; que não tinha seu intervalo intrajornada respeitado, tampouco suas folgas; que trabalhou em condições insalubres; que foi desligada no jardim. Em audiência, a testemunha convidada pela reclamante, informou: "que o depoente trabalhou com a reclamante de 08/2022 a 03/2023; que o depoente foi estagiário de gestão pública; que o depoente trabalhava das 8h às 14h; que o depoente já presenciou a líder, Sra. Helena, sendo ríspida com a reclamante, por exemplo, fazendo cara fechada, não respondendo prontamente, parecia que estava sempre brava, que o clima não era amistoso, que era sempre tenso, com muito trabalho; que a enfermeira Ana Paula e a outra, cujo nome o depoente não se recorda, gritavam no momento em que iam questionar sobre os pacientes e fichas; que o depoente fazia rodízio em diversos locais; que o depoente trabalhou na recepção diretamente por cerca de 7 dias, mas que sempre passava pela recepção." JÁ a testemunha, arrolada pela reclamada, relatou: "que a depoente trabalhou com a reclamante de 11/2016 até a saída da reclamante; que a depoente trabalhava na administração; que à época a depoente era técnica administrativa; que a depoente nunca presenciou qualquer comportamento desrespeitoso com a reclamante." No que se refere ao comportamento dos superiores hierárquicos, havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte autora, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015. No mais, a reclamante não produziu qualquer outra prova, testemunhal ou de qualquer estirpe, que pudesse demonstrar a ocorrência dos fatos narrados, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. No que se refere ao trabalho em condições insalubres, não foi constatado em perícia, como visto no tópico pertinente. Assim, concluo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da 2ª reclamada Tendo em vista a improcedência dos demais pedidos, perde o objeto o pedido de condenação da 2ª reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios Considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT, tendo sido os pedidos julgados todos improcedentes, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre valor atualizado da causa, a ser divididos entre os advogados das reclamadas, com exigibilidade suspensa em razão da Justiça Gratuita deferida ao reclamante, nos termos do art. 791-A caput, §4º da CLT. Honorários periciais - técnicos Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Honorários periciais - médicos Com base no art. 790-B da CLT, os honorários periciais, ora fixados em R$ 2.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANA ROCHA SILVA em face e CENTRO DE APOIO A FACULDADE DE SAUDE PUBLICA DA UNIVERSIDADE DE SAO PAULO e MUNICIPIO DE SAO PAULO, decido REJEITAR as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, formulados na petição inicial, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial a reclamante. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.459,97, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 222.998,74, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA ROCHA SILVA