Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- LUIZ BERTOLLA, ABL COMERCIO DE PAPEIS LTDA, ABL COMERCIO DE PAPEIS LTDA, CASAN PARTICIPACOES EIRELI, CASAN PARTICIPACOES EIRELI, HMC PARTICIPACOES EIRELI, HMC PARTICIPACOES EIRELI, CARLOS ALBERTO SANDRINI, CARLOS ALBERTO SANDRINI, HOMERO SERGIO GOMES, HOMERO SERGIO GOMES
- Advogados
- MARACY DE PAULA MOREIRA (OAB 159135/SP), WILTON MAGARIO JUNIOR (OAB 173699/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1001700-38.2016.5.02.0006 AGRAVANTE: ABL COMERCIO DE PAPEIS LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: LUIZ BERTOLLA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70e9cb0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001700-38.2016.5.02.0006 - 6ª Turma Parte: Advogado(s): ABL COMERCIO DE PAPEIS LTDA WILTON MAGARIO JUNIOR (SP173699) Parte: Advogado(s): CASAN PARTICIPACOES EIRELI WILTON MAGARIO JUNIOR (SP173699) Parte: Advogado(s): CARLOS ALBERTO SANDRINI WILTON MAGARIO JUNIOR (SP173699) Parte: Advogado(s): HOMERO SERGIO GOMES WILTON MAGARIO JUNIOR (SP173699) Parte: Advogado(s): HMC PARTICIPACOES EIRELI WILTON MAGARIO JUNIOR (SP173699) Parte: Advogado(s): LUIZ BERTOLLA MARACY DE PAULA MOREIRA (SP159135) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior ( do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( do CDC).” Como o recurso de revista dos recorrentes versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /jgmtf SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
