PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001700-64.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: GRACIELE VIEIRA LIMA RECLAMADO: FINAFARINA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a6c9c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. LAEDE BARRETO BORGES DESPACHO #id:bf07e31. A exequente requer a expedição de oficios eletrônicos para as plataformas, Uber do Brasil Tecnologia Ltda, iFood, 99 Tecnologia Ltda, rappi Brasil intermediação de negócios ltda, mercado livre/mercado pago e Shopee Brasil, a fim de obter informações sobre cadastros ativos, eventuais contas vinculadas e valores existentes em nome dos executados. Indefiro A pretensão de expedição de ofícios, como delineada, mostra-se genérica e desprovida de elementos concretos que a justifiquem, pois as informações dos dados dos titulares dos cartões de crédito e débito vinculados a essas plataformas e/ou aplicativos não são meios cabíveis para a localização de bens, sendo que os valores pagos por intermédio delas são remetidos à conta bancária dos usuários/beneficiários. Nesse sentido: DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS INÓCUAS. INDEFERIMENTO CABÍVEL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS. Revela-se adequada a decisão de primeiro grau que indeferiu o encaminhamento de ofícios a plataformas digitais (Uber, 99 e iFood) que se mostram sem utilidade prática para a satisfação da execução. Destaca-se que a parte não possui direito subjetivo ao uso de todos os instrumentos disponíveis ao Juízo, cabendo à(ao) Magistrado(a), ao conduzir o processo de modo racional e célere (artigos 765 da CLT e 139, inciso III, do CPC), avaliar a conveniência de se despender recursos humanos, financeiros e de tempo com o emprego de diligências executórias em cada caso concreto. Sob a perspectiva da utilidade, a almejada diligência não representaria proveito efetivo ao agravante, no sentido de lhe assegurar o recebimento dos valores a que faz jus, revelando-se medida protelatória, em notável afronta aos princípios da celeridade e efetividade do provimento jurisdicional, e em descompasso inclusive com os interesses da própria parte recorrente, a quem mais importa que a satisfação do crédito exequendo seja perseguido com a maior rapidez e eficiência possível. Agravo do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001327-35.2018.5.02.0362; Data de assinatura: 01-12-2025; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 4 - 12ª Turma; Relator(a): JORGE EDUARDO ASSAD) Int. SAO PAULO/SP, 02 de março de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACIELE VIEIRA LIMA