PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001702-22.2024.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA EDILEUZA ALVES SILVA REQUERIDO: PRO SHIELD TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3cbe9 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO A parte reclamante apresentou cálculos, #Id d0d1a6a. A ré apresentou impugnação, #Id f599fc5. A reclamante apresentou réplica, Id 29ea10f, retificando os cálculos anteriores, no tocante aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos da parte reclamante, #Id 29ea10f, fixando o crédito exequendo, atualizado até 30/09/2024, em: PRINCIPAL: R$ 52.486,01 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 5.248,60 INSS RECLAMADA: R$ 10.901,78 TOTAL GERAL: R$ 68.636,39 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 2.489,36 Custas recolhidas. Dispensada a intimação ao INSS, nos termos da Portaria MF nº 47/2023. Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução normativa RFB nº 1500/2014. Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de PRO SHIELD TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-08. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Na hipótese de redirecionamento da execução em face da 2a reclamada e da 3a reclamada, condenadas de forma subsidiária, deverá ser realizada liquidação complementar, observadas as limitações dos valores devidos em relação aos períodos de suas responsabilidades. Considerando que a presente execução é provisória, prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA EDILEUZA ALVES SILVA