PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001702-55.2016.5.02.0443 RECLAMANTE: JOAO PEDRO MIGUEL RECLAMADO: ABEL CASTRO FILHO LIMPADORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1ce04f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO DESPACHO Vistos. Para a responsabilização do administrador não sócio da sociedade limitada mostra-se imperiosa a comprovação de atos praticados com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, assim, a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos dos arts. 50 e 1.016 do Código Civil. Neste sentido é a jurisprudência oportunamente transcrita: ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA. EXECUÇÃO. A responsabilidade do administrador não sócio de empresa de responsabilidade limitadas decorre do mau gerenciamento sendo necessária a demonstração de culpa (artigo 1.016 Código Civil). (TRT da 2ª Região; Processo: 1001209-73.2015.5.02.0262; Data: 07-10-2020; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 5 - 3ª Turma; Relator(a): ROSANA DE ALMEIDA BUONO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. Não sendo o caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios, mas de administrador não sócio, não se aplica a teoria menor com fundamento no § 5º do art. 28 da Lei nº 8.078/1990 (desconsideração da personalidade pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica); ao revés, deve ser aplicada a teoria maior, ao lume dos arts. 50, §§ 1º a 5º, e 1.016, ambos do CC (desconsideração pelo abuso da personalidade, desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial). Desse modo, o fato de a pessoa jurídica não ter quitado o débito exequendo não é suficiente a configurar as possibilidades legais para desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores não sócios. Mesmo diante de uma execução frustrada contra empresa executada, somente se mostra possível avançar no patrimônio do administrador não sócio caso demonstrada eventual confusão patrimonial entre este e a executada, desvio de recursos ou transferência de bens ou qualquer manobra que evidenciasse tentativa de ocultar o patrimônio pessoal, observado as normas de direito civil já apontadas. Agravo de petição do exequente não provido. (TRT-2 10005051920175020059 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 15/07/2022). Entretanto, no caso em análise, não há elemento de prova hábil a demonstrar atos praticados pela administradora CLAUDINEIA DE ABREU CASTRO - CPF: 158.***.***-33 com excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo certo que o ônus probatório fica a cargo do credor. Assim sendo, indefiro o prosseguimento da execução, na forma pretendida pela exequente. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, dar novos parâmetros ao prosseguimento da execução. Para tanto, deverá analisar os atos já praticados, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. Na inércia, ou na hipótese de pretensão já superada, os autos serão sobrestados e aguardarão provocação do interessado, com observância do artigo 11-A, "caput" e §1º, da CLT, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 06 de outubro de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO MIGUEL