PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001702-56.2023.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSENILDO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5df0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por JOSENILDO SANTOS DE JESUS em face de ESPERANCA VIGILANCIA LTDA e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação que integra o presente dispositivo, condenar a 1ª reclamada aos seguintes pagamentos:a) saldo salarial de 20 dias de setembro de 2023 e férias vencidas +1/3 do período aquisitivo 2022/2023;b) FGTS (8%) sobre os salários pagos à parte autora de abril de 2022 a 20 de setembro de 2023, exceto março de 2023;c) honorários advocatícios ao patrono do reclamante, em 10% do valor que resultar a liquidação de sentença. 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% dos pedidos julgados improcedentes, a ser repartido entre os patronos das reclamadas, observada a suspensão da exigibilidade contida na fundamentação. As verbas supra deverão ser apuradas com o salário contratual de R$1.954,45 acrescido de adicional de periculosidade de 30%, totalizando remuneração de R$ 2.540,79, conforme holerites trazidos para os autos. Após o trânsito em julgado e homologação dos cálculos, a 1ª reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do FGTS da condenação (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90), sob pena de execução direta dos valores que venham a ser apurados.Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Para os fins do art. 832, §3º da CLT, há parcelas com natureza salarial: saldo salarial.Os descontos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados conforme a Súmula 368 do C.TST, OJ nº 363 da SDI1 do TST e IN 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal. Ainda, deverá ser observado o disposto na OJ n° 400 da SDI-I do TST.A Justiça do Trabalho não detém competência para execução de contribuições previdenciárias destinada a terceiros, nem para determinar que o reclamado proceda à retificação de CNIS para incluir salários de contribuição deferidos na demanda.A correção monetária das verbas deferidas incidirá observando-se: para as verbas do complexo salarial, os índices relativos ao mês subsequente à prestação do serviço, em atenção ao que dispõe o art. 459, parágrafo único da CLT, e Súmula nº381 do C.TST; para as verbas rescisórias, o 10º dia após a extinção do contrato de trabalho; e para as demais, a época própria em que devidas.Conforme decidido pelo E. STF, em julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADIN’s 5.867 e 6.021, quanto à correção monetária há incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, conforme embargos de declaração julgados em 25/10/2021, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Os artigos 840, §1o, e 852-B, I, da CLT não impõem a liquidação do pedido, mas apenas a indicação do seu valor, que pode se dar por estimativa (art. 12, § 2o, da IN 41 do TST). A apuração dos valores dos pedidos será realizada no momento oportuno, sem limitação aos indicados na petição inicial.A 1ª reclamada é dispensada de depósito recursal na hipótese de interposição de recurso ordinário.Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre a condenação ora arbitrada em R$ 10.000,00.Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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