PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001702-85.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: ANDERSON SATURNINO DA SILVA RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e8d48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, rejeitadas as preliminares, JULGO, no mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON SATURNINO DA SILVA em face de ACOFORTE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA para: DECLARAR a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 09/10/2025; DETERMINAR que a 1ª reclamada anote a data da rescisão contratual na CTPS do reclamante, em até 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$150,00, limitada a 30 dias, a ser revertida ao trabalhador. Na inércia, resta, desde já, autorizada a anotação da baixa pela Secretaria desta Vara do Trabalho, sem prejuízo à multa fixada. DETERMINAR que a 1ª reclamada entregue ao autor o PPP devidamente preenchido, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, a ser revertida ao trabalhador. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos limites do pedido: a) saldo de salário (9 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias) c) 13º salário proporcional (7/12); d) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); e) multa do artigo 477, §8º, da CLT; f) recolhimento dos depósitos do FGTS de todo o contrato, acrescidos da indenização de 40% a ser depositado em conta vinculada a trabalhadora; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; h) pagamento pelo dia 26/08/2025 e restituir o DSR descontado no mês de agosto de 2025; i) PLR proporcional de 2025, na fração de 8/12; j) reembolso do valor do curso de reciclagem no importe de R$660,00. k) multa convencional por descumprimento das cláusulas normativas comprovadas, a ser apurada em liquidação. Reconhecida a rescisão indireta, o reclamante faz jus às guias para levantamento do FGTS depositado (art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90), o que deve ser fornecido pela empregadora no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 150,00, limitada a 30 dias e reversível ao autor. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa. No mesmo prazo, a reclamada deve fornecer as guias para encaminhamento do Seguro-Desemprego (art. 2º, inciso I, e art. 3º, caput, da Lei nº 7.998/90). Salienta-se que o recebimento do benefício está condicionado ao preenchimento dos demais requisitos, por parte da reclamante, perante o órgão competente. Caso o autor demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado na reclamada e em eventuais empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Autorizada a compensação/dedução, nos termos da fundamentação. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, no importe de 5%, observada a fundamentação. Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST (“não ofende o art. 489, §1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante”). Advirto as partes que, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração com fim manifestamente protelatório, mormente os que pretendem rediscussão da sentença, e que não atendam às hipóteses legais de seu cabimento, sujeitarão a parte ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela reclamada, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE DA FAMILIA
- ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL