PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001704-77.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: BEATRIZ SGURSKY RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165068a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUELEN SILVA CORTEZ DECISÃO As partes foram previamente intimadas para apresentar cálculos, porém, permaneceram silentes, motivo pelo qual foi nomeado perito para realizar a liquidação da sentença. Intimadas mais uma vez para contestarem os cálculos, não se manifestaram. Os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 9ea67c6) refletem o comando da coisa julgada. Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 234,95, valor atualizado até 01/04/2025, sendo R$ 150,62 relativos ao principal e R$ 84,33, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Não há descontos fiscais e previdenciários a serem descontados. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante, no importe de R$ 1.000,00. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 10,64. Honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, em favor do perito FERNANDO CLARO IGLESIAS, no importe de R$ 1.000,00. Face ao disposto na Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região, fica dispensada a intimação do INSS. Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão. Intime-se a reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA