PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001704-88.2017.5.02.0443 RECLAMANTE: ALZIRA APARECIDA DE SOUZA DIAS RECLAMADO: JADIORI ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5950be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a manifestação da exequente. SANTOS, data abaixo. MERIELLE CLAUDINO GUEDES DE MOURA DESPACHO Vistos. Em relação à penhora dos veículos requerida, o Ato GP/CR nº 02/2020, está assim vazado em seu artigo 19: “Localizados veículos automotores em nome do(s) executado(s), será inserida restrição de transferência naqueles que atendam aos seguintes critérios: I - com até 10 (dez) anos de fabricação; II - com até 20 (vinte) restrições judiciais; III - que não sejam objeto de alienação fiduciária, arrendamento ou reserva de domínio e IV - que não apresentem notícia de furto, roubo, comunicação de venda ou baixa”. E o veículo localizado, ID. f239a2c, possui mais de 10 anos. A providência requerida, portanto, é inútil, aliás, conforme já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece. Rejeito. Registre-se que o indeferimento da medida tem respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, parágrafo único, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale lembrar, ainda, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. Ainda, em relação à expedição de ofício às prefeituras, indefiro. Não há nos autos documentos hábeis a demonstrar eventual existência de liame entre os executados e os órgãos indicados. Aliás, conforme já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece, esse tipo de providência não tem utilidade à execução, não surte efeito, acarretando a prática de ato processual inútil, consumindo desnecessariamente tempo precioso, comprometendo a produção de outros atos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides. Não cabe ao Poder Judiciário deferir toda e qualquer medida requerida sob o fundamento de se localizar bens penhoráveis, inclusive de expedição de ofícios sem qualquer critério. Retorne, pois, com novos parâmetros ao prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. Para tanto, deverá analisar os autos, de forma atenta e criteriosa, abstendo-se de requerer providência inútil ou já superada. No silêncio, ou na hipótese de pretensão já superada, aguarde-se na forma do disposto no despacho proferido em ID. 5ff642c, independentemente de qualquer outra determinação ou intimação. SANTOS/SP, 24 de fevereiro de 2026. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALZIRA APARECIDA DE SOUZA DIAS