PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001706-02.2016.5.02.0085 RECLAMANTE: CARMEM LUCIA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ERJ ADMINISTRACAO E RESTAURANTES DE EMPRESAS LTDA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1a7c5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MARIA LUCIANA RIBEIRO DO VALLE ESTIMA DECISÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE Vistos, etc ( ID. c30c23e ); Trata-se de exceção de pré executividade oposta por MARÍLIA SIQUEIRA ABBIATE, alegando, em síntese, ilegitimidade da parte, nulidade e excesso da penhora e violação ao contraditório. Intimada, a excepta manifestou-se sob o ID. e114d8d. É o relatório. DECIDE-SE: A exceção de pré-executividade caracteriza-se como instrumento de resistência à execução, independentemente da garantia de juízo, admitida em situações raríssimas e graves, especialmente na Justiça do Trabalho. No caso em exame, tratando-se de matéria de ordem pública, encontram-se presentes os pressupostos para a oposição da exceção de pré-executividade. DA ILEGITIMIDADE DA PARTE Conforme se extrai dos autos, diante da infrutífera execução contra as devedoras principais, a exequente requereu a instauração do IDPJ (ID. 9e7010b ), indicando a ora excipiente para compor o polo passivo. A excipiente, embora devidamente citada, deixou transcorrer "in albis" o prazo para sua defesa. Em decorrência de sua inércia, o juízo, em 26.09.2024 (ID. 305786f), acolheu o incidente e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Tal decisão, que resolve o mérito do incidente, possui natureza de decisão interlocutória de mérito e, uma vez não impugnada pelo recurso cabível (agravo de petição, conforme art. 897, 'a', da CLT), torna-se imutável e indiscutível no processo, operando-se sobre ela a autoridade da coisa julgada, nos estritos termos do art. 502 do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". O momento processual oportuno para que o sócio executado apresentasse toda a sua matéria de defesa era na resposta ao IDPJ. Ao não o fazer, a questão relativa à sua legitimidade e responsabilidade para figurar no polo passivo da execução ficou superada, acobertada pela preclusão. Rejeito. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO Primeiramente, deve ser ressaltado que a execução foi direcionada à excipiente a partir de 2024, com a instauração do IDPJ, conforme decisão de ID. f81b37b, tendo sido concedida tutela de urgência de natureza cautelar (-A, §2º, da CLT c/c e 301, do CPC/2015) para o bloqueio online em contas do(s) sócio(s) ora incluído(s), resguardando-se a possibilidade de contraditório, posteriormente, pelo(s) executado(s). A responsabilidade processual das partes deve ser observada. A excipiente teve sua oportunidade de defesa plenamente assegurada no IDPJ e optou pelo silêncio. Portanto, não há como alegar o desconhecimento da existência do débito. Assim sendo, não há falar em nulidade e violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, em razão da ausência de citação, haja vista que a executada foi intimada para ciência da sua inclusão no polo passivo e do início dos atos executórios em seu desfavor. DA PENHORA SOBRE 30% DA PENSÃO MILITAR RECEBIDA PELA EXECUTADA MARÍLIA SIQUEIRA ABBIATE Em primeiro lugar, convém ressaltar que que a sócia executada recebe dois benefícios previdenciários, sendo uma do INSS no valor de , e outra do – CPEX no valor de . Da análise dos autos, observo que o juízo proferiu despacho ( ID. 1016e19 ) com força de ofício para a penhora de 30% dos ganhos líquidos pagos pelo Comando do Exército - CPEX à excipiente MARÍLIA SIQUEIRA ABBIATE, e indeferiu a penhora da aposentadoria junto ao INSS, tendo em vista que, conforme histórico de créditos de ID. 9e33c36, verificou-se que a executada já sofre descontos na margem de 30% do valor recebido mensalmente a título de aposentadoria junto ao INSS. Pois bem. O CPC de 1973 elencava no seu os bens considerados absolutamente impenhoráveis, sendo que o § 2º dispunha sobre a exceção em relação a estes, fixando: § 2º - O disposto no inciso IV1, do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. O entendimento predominante sobre esta previsão é de que a prestação alimentícia indicada tratava-se de espécie do gênero parcelas alimentares, não autorizando, portanto, que se estendesse tal exceção às verbas trabalhistas, conquanto estas igualmente possuem natureza alimentícia. Ocorre que o CPC/2015 trouxe profunda alteração em relação a esta regra, passando a fixar no § 2º, do : § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no , e no ar t . 529, § 3º . (gr i fo meu) Como pode ser visto, o legislador incluiu a frase “independentemente de sua origem”, estendendo a exceção, portanto, a toda e qualquer parcela de natureza alimentícia, não havendo mais qualquer justificativa para a restrição que anteriormente se fazia tendo por base o disposto no CPC/73, o qual fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com base no .694 d o C C / 2 0 0 2 . Nesse sentido, o Tribunal Pleno do C. TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida, aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973: 153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. , do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT d i v u l g a d o em 2 1 , 2 2 e 2 5 . 0 9 . 2 0 1 7 Assim, a penhora sobre os “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, bem como, “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” a partir do CPC/2015 passou a ser autorizada em relação aos créditos trabalhistas. Lembro, no entanto, que em relação à pensão, não é possível privar a suscitada da totalidade deste crédito, pois este igualmente atende a sua necessidade alimentar, razão pela qual, entendo que a penhora deve se restringir a 30% do valor mensal percebido. Ademais, saliento que a impenhorabilidade se justifica como forma de preservar a dignidade do executado e de seus familiares, conferindo-lhe um patrimônio mínimo e verbas que possam garantir sua sobrevivência, como é o caso da aposentadoria. Por outro lado, a exequente também possui a mesma garantia de sobrevivência digna, além da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, mantenho o bloqueio de 30% da pensão militar da excipiente. , REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. 1 IV- os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. MAURO VOLPINI FERREIRA Juiz do Trabalho Titular