PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001706-47.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: WILLAMI PEREIRA CUTRIM RECLAMADO: LK TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4014a79 proferido nos autos. Vistos, ID cd42cab - Admite a CLT a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em temas nos quais se verificam omissão e compatibilidade com aquela.O instituto de penhora sobre estabelecimento comercial,regulado pelos artigos 862 e seguintes do CPC, preenche estes dois requisitos, e, além de tudo, é instrumento eficaz para a satisfação da dívida trabalhista.O artigo 862, caput, do CPC prevê que o Juiz nomeie um administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. Diante disso, defiro a penhora sobre estabelecimento da primeira reclamada.Nomeio como administrador-depositário da penhora o . Dr, Carlos Roberto Galli, perito judicial, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a este Juízo um balanço completo da situação da empresa, podendo tal prazo ser prorrogado, se necessário, devendo entrar em contato com a reclamada com cópia desta decisão para efetivação da medida. Ao administrador judicial e seus prepostos/assistentes, é conferido livre acesso às dependências da reclamada, autorizada a busca e apreensão de todos os objetos, documentos, papéis de qualquer natureza, livros comerciais,computadores e arquivos magnéticos relacionados ao mister designado, encontrados nos estabelecimentos da reclamada, recinto ou dependência, anexos ou não, em qualquer cidade do país, inclusive com arrombamento de portas, móveis e cofres, no caso de resistência de quem quer que seja (art. 536, CPC). É-lhe assegurado ainda plenos poderes de gestão, devendo a medida ser anotada no livro diário ou equivalente, devendo o fato ser comunicado à Junta Comercial, para fins de arquivamento. Avaliando o crédito exequendo, o sr. administrador judicial deverá informar a este Juízo eventuais créditos, patrimônio e renda da empresa reclamada, sugerindo a este Juízo qual a melhor maneira e, no caso de renda, qual o percentual adequado a ser depositado mensalmente para cumprimento da coisa julgada. Em qualquer caso, a sugestão não poderá ser superior a 30% da renda líquida mensal da empresa, ressalvado, porém, que no conceito de renda líquida, para este caso, deve ser excluído o pagamento dos impostos, pois a dívida trabalhista tem preferência sobre aquela. Assim, da renda bruta, feito o abatimento das despesas com pagamento de pessoal, fornecedores, insumos e eventuais aluguéis, necessários ao funcionamento da empresa, chegar-se-á ao conceito de renda líquida mensal, para este caso específico, friso, sobre a qual incidirá o percentual a ser sugerido pelo sr.administrador-judicial para pagamento da dívida trabalhista, proibida indicação de percentual superior a 30% (trinta por cento). Em caso de patrimônio sobre bens imóveis, o sr. administrador-judicial poderá indicar se a melhor alternativa é a expropriação ou a locação/arrendamento, sendo que, nesta hipótese, todo o valor do aluguel será revertido ao pagamento da execução.Ficam concedidos ao sr. administrador-judicial amplos poderes para obter dados sobre todos os ativos da empresa e de seus sócios e sobre suas movimentações financeiras, podendo realizar quaisquer diligências necessárias ao integral cumprimento desta ordem, podendo se apresentar como tal perante qualquer órgão público de qualquer esfera da União, Estados ou Municípios ou ainda entidade privada, inclusive bancos, qualquer que seja, considerando-se desobediência judicial a resistência em cumprir o pedido pelo sr. administrador-judicial, desde que vinculado à realização do objetivo desta decisão judicial, vedada a extrapolação de tais poderes para outros fins. O sr. administrador-judicial, junto com o plano antes referido,deverá apresentar estimativa de seus honorários. A presente intervenção terá prazo inicial de 30(trinta) dias, prorrogável, se necessário, pelo tempo necessário ao cumprimento integral da execução.Mensalmente, a depender do período necessário para o cumprimento da execução, o sr. administrador-judicial prestará contas a este Juízo, em relatório circunstanciado, indicando o estágio da penhora e sugerindo, quando o caso,outras medidas que sejam apropriadas a tanto. Intimem-se as partes e o administrador-judicial. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLAMI PEREIRA CUTRIM