PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001706-72.2016.5.02.0482 AGRAVANTE: SUELI DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: JONATHAN HENRIQUE DO NASCIMENTO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c005701 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001706-72.2016.5.02.0482ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São VicenteAGRAVANTE: SUELI DE OLIVEIRA MARTINS (sócia executada)AGRAVADOS: JONATHAN HENRIQUE DO NASCIMENTO (exequente) SUPERMERCADO MEGA LTDA - EPP (executados) GABRIELA DE OLIVEIRA MARTINS ALCÂNTARA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DOS VALORES JÁ BLOQUEADOS. Considerando que não mais subsiste o sobrestamento determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002917-27.2022.5.02.0000, com "a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste Regional" que envolvam o tema: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, §2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?", e, a fim de se evitar supressão de instância na apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados em proventos de aposentadoria, formulado pela sócia executada perante aquele Juízo, e renovado no presente agravo de petição, determina-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja apreciado o respectivo pedido, e dado regular prosseguimento do feito, como se entender de direito.
RELATÓRIO
Inconformada com o despacho que determinou que se aguardasse o "julgamento definitivo do IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000", e que permanecessem retidos os valores bloqueados nos autos (Id. a9e4a90), agrava de petição a sócia executada (Id. f5aa933), insistindo na liberação dos valores penhorados sobre seus proventos de aposentadoria, com a concessão de tutela de urgência para tal fim.Contraminuta (Id. 3422478).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço.Diante das tentativas frustradas de citação dos executados, o exequente alegou que "a sócia Sueli de Oliveira Martins recebe dois benefícios previdenciários cumulativamente... pensão por morte e aposentadoria por idade", pelo que requereu "a penhora de parte dos benefícios para saldar a dívida trabalhista aqui existente" (Id. 3f089f9), o que foi deferido nos seguintes termos (Id. 837cc89):"VistosConsiderando que a lei processual vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, parágrafo 2º do artigo 833 do NCPC, desde que não inviabilize o sustento do devedor e que se tenha esgotados todos os outros meios de satisfação do crédito exequente.Portanto, defiro a penhora sobre 20% dos proventos líquidos de aposentadoria por idade e de pensão por morte recebido pela executada Sueli de Oliveira Martins, CPF: 080.***.***-60, inclusive sobre o 13º salário, até a quitação da presente execução.Para tanto, intime-se o INSS, para que implemente esta constrição em folha de pagamento, ficando a mesma responsável, pelo depósito mensal na conta do Juízo desta 2ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP, sob pena as penas da lei.Em caso de ordem de penhoras anteriores, a fonte pagadora deverá instituir uma lista de penhoras pendentes, obedecendo a respectiva ordem cronológica para cumprimento.Deverá ser encaminhada ao Juízo a lista de penhoras precedentes, informando os valores pendentes e as porcentagens de penhora deferidas.Efetivada a penhora, dê-se ciência ao sócio executado." (destaquei) A sócia executada opôs embargos à execução, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados, excesso de penhora, e concessão de tutela de urgência para liberação dos valores, tendo o Juízo de origem julgado procedente a medida, para determinar a suspensão da execução "até o julgamento definitivo do IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000" (Id. 96ef801):"IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO DO INSSA embargante sofreu a penhora sobre 20% dos proventos líquidos de aposentadoria por tempo de contribuição.Em acórdão publicado em 18/11/2022, o Tribunal Pleno deste Regional decidiu admitir o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para definição de tese jurídica acerca da seguinte questão: 'É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?'.Por consequência, a teor do disposto no artigo 982, I, do CPC, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste Regional em que há discussão de tal matéria.Logo, em observância à decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Regional, suspendo a tramitação da presente execução exclusivamente em relação ao bloqueio de valores correspondentes ao benefício do INSS, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000.Não cabem honorários de sucumbência em sede de embargos à execução, por se tratar de incidente processual (-A, da CLT c/c , do CPC).III.
CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por SUELI DE OLIVEIRA MARTINS e julgo-os PROCEDENTES para DECLARAR a suspensão da tramitação da presente execução em relação à penhora sobre 20% dos proventos líquidos de aposentadoria por tempo de contribuição, até o julgamento definitivo do IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, na forma da fundamentação.Sem custas processuais.Intimem-se." (destaquei) A sócia executada requereu, então, que fosse "expedido ofício ao referido órgão para efetivação do desbloqueio dos valores com as devoluções de direito"(Id. 5cb01c3), sobrevindo o seguinte despacho proferido em 25.07.2023, ora agravado (Id. a9e4a90, destaquei):"Aguarde-se pelo julgamento definitivo do IRDR nº 1002917-27.2022.5.02.0000, conforme decisão proferida no Id 96ef801, ficando retidos nos autos os valores depositados." Com efeito, considerando que não mais subsiste o sobrestamento determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1002917-27.2022.5.02.0000, com "a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento neste Regional" que envolvam o tema: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, §2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor previstas no inciso IV, daquele mesmo preceito legal, para fins de satisfação do crédito trabalhista?", e, a fim de se evitar supressão de instância na apreciação do pedido de liberação dos valores bloqueados em proventos de aposentadoria, formulado pela sócia executada perante aquele Juízo, e renovado no presente agravo de petição, dou provimento para, afastando-se o sobrestamento do feito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja apreciado o respectivo pedido, e dado regular prosseguimento do feito, como se entender de direito, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de tutela de urgência.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, afastando o sobrestamento do presente feito, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que seja apreciado o pedido formulado pela agravante de liberação dos valores bloqueados, com o regular prosseguimento do feito, como entender de direito, ficando prejudicado, por consequência, o pedido de tutela de urgência.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria