PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001706-76.2024.5.02.0002 RECORRENTE: LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fa046dc): PROCESSO nº 1001706-76.2024.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP JUIZ(A) SENTENCIANTE: FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES RECORRENTES: LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO e BANCO C6 S.A. RECORRIDO: OS MESMOS RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Inconformadas com a r. sentença (ID 809d3d7), complementada pela decisão resolutiva de embargos (ID 1752dab), ambas proferidas pela Exma. Juíza do Trabalho FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre(m) a(s) parte(s), tempestivamente. O recorrente BANCO C6 S.A. postula a reforma da r. sentença, através do RECURSO ORDINAÁRIO(ID 7419f54), postulando a reforma quanto aos seguintes pedidos: a) afastamento da condenação por diferenças salariais relativas à equiparação salarial; b) afastamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais; c) limitação da condenação ao valor pleiteado na inicial e adoção de índice de correção monetária e juros de mora em conformidade com o disposto na ADC 58. A recorrente LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO, por sua vez, através do RECURSO ORDINÁRIO(ID 3a4be5f) postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) reconhecimento e pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária e 30ª semanal, diante da configuração do vínculo no caput do art. 224 da CLT, ou, sucessivamente, reconhecimento da jornada extraordinária remanescente à 8ª hora diária, com afastamento da compensação da gratificação de função (Cláusula 11ª da CCT), bem como o pagamento das horas extras intervalares decorrentes da concessão parcial do descanso intrajornada; b) condenação do Banco Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, em função do assédio decorrente da cobrança abusiva de metas e exposição em ranking de produtividade. Contrarrazões apresentadas pelo Autor (ID f28f35c) e pelo Réu (ID 7f501f4). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos apelos interpostos por ambas as partes, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o devido preparo recursal por parte da reclamada (ID 5589e7c e ID 5f942ce), e a concessão de Justiça Gratuita à Reclamante (ID 809d3d7). MÉRITO I. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL, DA JORNADA DE TRABALHO (HORAS EXTRAS) E DO INTERVALO INTRAJORNADA A recorrente, LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO, pleiteia a reforma da sentença para que seja afastado o enquadramento de sua jornada na exceção prevista no art. 224, § 2º, ou no art. 62, II, ambos da CLT, e, consequentemente, que a Reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal (art. 224, caput, da CLT), bem como de horas extras intervalares, conforme jornada alegada na inicial. Alternativamente, requer o afastamento da dedução da gratificação de função em caso de condenação em horas extras (Cláusula 11ª da CCT). A r. sentença de primeiro grau (ID 809d3d7) assim decidiu sobre as horas extras e intervalos intrajornada, sob o título "DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA": "(...) Primeiramente, destaca se que a Reclamante não incidiu em confissão em seu depoimento pessoal. Lado outro, o preposto do Banco afirmou que 'que a Reclamante era gerente de relacionamento e gerenciava carteira de clientes com renda alta, mediante venda de produtos, cartão e investimentos; que a Reclamante não tinha subordinado e era subordinada à gerente' Observa se que o preposto admitiu que a obreira não tinha subordinados, estando ainda atrelada ao gerente, o que demonstra a inexistência de poderes de gestão. Nesse contexto, extrai se que a autora não era dotada de confiança máxima, a atrair a aplicação do art. 62, II, da CLT, mas sim de confiança intermediária, estando sujeita a jornada de oito horas, nos termos do art. 224, §2º, da CLT, uma vez que, durante toda a contratualidade, ela recebeu gratificação de função. (...). Assim, afastada a incidência do art. 62, inciso II, da CLT, diante da ausência dos cartões de ponto da obreira, passa se a analisar a prova oral acerca da jornada. A testemunha arrolada pela parte Autora afirmou que 'que trabalhou na Reclamada de setembro de 2022 até maio de 2024, no cargo de carbon partner; que foi da mesma equipe da Reclamante por um ano e meia; que trabalhava das 08 00/ 08 30 até 18 00/ 18 30, assim como a Reclamante ;que tinha 40 minutos de intervalo; que cerca de um dia na semana conseguia fazer uma hora, assim como a Reclamante' JÁ a testemunha arrolada pela parte RÉ, assim relatou 'que trabalha na Reclamada desde outubro de 2022 no cargo de carbon partner; que trabalhou na mesma equipe da Reclamante, desde outubro de 2023 até a sua saída; que trabalha das 09 00 às 18 00; que presenciava a Reclamante chegando e saindo; que tem uma hora de almoço assim como a Reclamante; que nunca usufrui menos tempo' Observa se que as testemunhas prestaram depoimentos contraditórios quanto à jornada desempenhada. Nesse passo, a testemunha indicada pela reclamante não formou o convencimento do Juízo. Atente se que o horário de saída por ela informado (18 00/ 18 30) está em contradição com aquela relatado pela Reclamante em seu depoimento pessoal, a qual afirmou que sempre saía após as 18 00 e que nunca usufruía uma hora de intervalo. A par disso, a testemunha da parte RÉ prestou informações, ao longo de seu depoimento, desfavorável às teses do banco réu, a exemplo da questão relativa à equiparação salarial, o que confere credibilidade à sua narrativa. Assim, entendo que a obreira trabalhava de segunda a sexta, das 09 00 às 18 00, com uma hora de intervalo, não havendo que se falar no pagamento de horas extras, inclusive intervalares, e reflexos. Improcede a pretensão." A reclamante argumenta que a r. sentença incorreu em omissão/obscuridade ao desconsiderar a distribuição do ônus da prova em favor da empregada, especialmente considerando que os controles de ponto não foram juntados. Sustenta que, diante da controvérsia fática e da prova dividida, o ônus da prova deveria recair sobre a Reclamada, que detinha a guarda dos documentos e, no mínimo, dos registros de acesso por catraca, que revelam controle de horário. Reitera a pretensão de enquadramento no caput do art. 224 da CLT, por não exercer função de confiança, e, ante a confissão da jornada estendida e a prova testemunhal, a condenação em horas extras (7ª e 8ª horas) e horas intervalares. Alternativamente, requer que seja afastada a interpretação que considera a gratificação de função como contrapartida da 7ª e 8ª hora, sob pena de violação do patamar civilizatório mínimo, conforme o Tema 1.046 do STF. Vejamos. Ab initio, registre-se que, para o bancário ser enquadrado no disposto no § 2º do artigo 224 da CLT, não basta a nomenclatura do cargo ou a percepção da gratificação prevista em lei, fazendo-se imprescindível a demonstração inequívoca do exercício efetivo de funções de chefia, supervisão, coordenação ou fiscalização, traduzidas pelo desempenho de tarefas de responsabilidade diferenciada na estrutura bancária. A despeito de não exigir os amplos poderes de mando e gestão previstos no artigo 62 da CLT, o exercício do cargo de confiança bancária requer a presença de fidúcia especial, capaz de distinguir seu titular dos demais empregados. Pode-se dizer que o trabalhador referido no artigo 224, § 2º da CLT é aquele que excede a carga média de outros trabalhadores bancários, mas não é o principal responsável pela agência; este empregado possui uma confiança especial, mas não incomum ou exclusiva. Isso inclui gerentes que desempenham um trabalho distinto e único em comparação com os trabalhadores bancários em geral, que podem não estar à frente da agência, independentemente do título real do cargo. Da disposição, o ponto chave é o exercício de liderança, gestão, supervisão ou posição de confiança, mas deve-se obter junto a isso o bônus de função na extensão de 1/3 do cargo em vigor. No caso, durante toda a contratualidade, a reclamante foi remunerada com gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, requisito objetivo previsto no art. 224, § 2º, da CLT. Em verdade, recebeu gratificação em patamar superior ao legal (55%, conforme ID f295ee4). Evidencia-se, ainda, o exercício da função de "Carbon Partner II", um cargo que envolvia o gerenciamento de uma carteira de clientes de alto valor agregado (alta renda, segmento Carbon), o que, por si só, demanda uma fidúcia especial intrínseca. É o que se extrai do depoimento pessoal da autora: "que realizava atendimento ao cliente por telefone, whatsapp e mídias, além de venda de produtos e serviços; que era subordinada à gerente geral; que havia cerca de dez pessoas na equipe; (...); que recebia carteira de clientes; que sua carteira tinha 700 clientes de alta renda; que possui certificação; que tinha acesso aos dados dos clientes". (fl. 873 do pdf.). Ademais, a confissão do preposto de que a reclamante "era subordinada à gerente" (fl. 873) afasta, por si só, o enquadramento do art. 62, II, da CLT. As condições de trabalho da autora, portanto indica o escorreito enquadramento à exceção do art. 224, § 2º, notadamente em face das Convenções Coletivas de Trabalho de 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 (ID 1cce9ca, ID e26ae1d e ID a843fe6, com vigências amplas sobre o contrato de trabalho), cuja validade é incontestável. No que tange à jornada efetivamente praticada para além da 8ª hora diária, a reclamante alegou laborar das 08h00/08h30 às 18h00/18h30, com 30/40 minutos de intervalo, e, no particular, também comungo da r. sentença que refutou essa jornada, por considerá-la controversa e fixou o labor de 8 horas diárias (09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo), com base na valoração da prova oral. Não se olvida que, ao sonegar injustificadamente a apresentação da maioria dos controles de horário aos quais está obrigada a manter (art. 74, § 2º, da CLT) a reclamada ensejou a presunção de veracidade das alegações contidas na prefacial, conforme preconizado na Súmula 338 do C. TST. Todavia, a presunção de veracidade que emerge da sonegação dos controles de ponto é relativa e permite a produção de prova, pela ré e, no caso, a mesma se desonerou do encargo. Isso porque, o depoimento da testemunha da reclamada revelou-se mais crível, diante da afirmação de "que trabalha das 09:00 às 18:00; que presenciava a Reclamante chegando e saindo". A testemunha arrolada pela autora, por sua vez, informou jornada flexível e variável ("que trabalhava das 08:00/ 08:30 até 18: 00/ 18:30, assim como a Reclamante; (...) que tinha 40 minutos de intervalo; que cerca de um dia na semana conseguia fazer uma hora, assim como a Reclamante") e não coincidente a jornada mencionada pela autora em seu depoimento pessoal ("que trabalhava das 08:00 às 18:30/ 18:40; (...)que tinha 30/ 40 minutos de intervalo intrajornada e nesse período utilizava o celular para trabalhar"). Ademais, a valoração da prova oral pelo Juízo de primeiro grau, que manteve contato direto e imediato com os depoentes, merece prestígio, notadamente em se considerando a expressa contradição identificada pelo Juízo Sentenciante entre o depoimento da Reclamante e de sua própria testemunha quanto ao horário de encerramento da jornada e gozo do intervalo, em cotejo com a narrativa inicial. Portanto, mantém-se a jornada fixada na r. sentença (das 09h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo), de segunda a sexta-feira, o que não excedia a 8ª diária nem a 44ª semanal, afastando o direito a horas suplementares ou eventuais horas intervalares. Sobre o pedido alternativo de afastamento da compensação da gratificação de função com as horas extras (Cláusula 11ª, Parágrafo 1º da CCT), o tema resta prejudicado pela ausência de condenação em horas extras. Contudo, cabe reforçar o entendimento já manifestado, pela absoluta validade da cláusula normativa que prevê tal compensação, dado que não se trata de direito trabalhista de indisponibilidade absoluta e encontra abrigo no princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 611-A da CLT combinado com o Tema 1.046 do STF). Portanto, mesmo que houvesse condenação em 7ª e 8ª horas (o que não se verifica), a compensação seria devida, o que apenas reforça a improcedência do pedido principal. Mantenho. DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL A reclamante pleiteia a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de assédio moral, caracterizado por cobranças excessivas de metas e exposição vexatória em ranking de produtividade, em violação, inclusive, às normas da CCT. A r. sentença negou o pedido sob os seguintes fundamentos: "Tratando se de fato constitutivo de seu direito, cabia à Reclamante comprovar as suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Atente se que a testemunha por ela arrolada não formou o convencimento do Juízo, conforme fundamentado no tópico referente às horas extras. A testemunha da Reclamada, por sua vez, apenas afirmou que todos poderiam visualizar o rankig. Ora, tal fato, visto isoladamente, não resulta necessariamente em ofensa a direitos da personalidade da trabalhadora. A par disso, as cobranças apresentadas sob Id 39eb527 não se revelam abusivas, sendo inerentes ao poder empregatício. Improcede a pretensão." A Recorrente insiste na alegação, citando trechos de depoimentos que indicam a realização de rankings e cobranças "mais firmes" e ameaçadoras por parte da gestão. Vejamos. Conforme se extrai da prova oral, a testemunha da Reclamante, que havia sido desqualificada pelo Juízo a quo em sede de análise de jornada, de fato afirmou que: "que os rankings eram expostos no whatsapp com o desempenho de todos; que a cobrança da gestora era feita na forma de rankings; que a gestora não tratava bem quem não cumpria meta; que a Reclamante geralmente cumpria meta; que já presenciou cobrança mais firme em relação à Reclamante, nas quais a gestora afirmava que se não cumprisse a meta o emprego estaria na reta". Note-se que, embora haja o relato de exposição de rankings e cobranças vexatórias, a testemunha da Reclamada apenas confirmou a existência de ranking enviado pelo Teams, mas não corroborou o tom abusivo ou a exposição vexatória: "que o ranking era enviado pelo teams e todos da equipe poderiam visualizar". A simples existência de rankings ou a imposição de metas não configura, por si só, dano moral, sendo atitudes inerentes à dinâmica de um banco, notoriamente orientada a resultados e vendas de produtos e serviços, especialmente em segmentos de alta renda como o "Carbon Partner". O cerne da questão reside na distinção entre o legítimo exercício do poder diretivo do empregador, que inclui a estipulação e cobrança de metas de produtividade, e o abuso desse direito, consubstanciado no assédio moral. A prova produzida pela Reclamante não demonstrou o requisito essencial do assédio moral, qual seja, a reiteração e a degradação intencional e prolongada do ambiente de trabalho com o intuito de humilhar ou excluir. Os episódios de cobrança "mais firme" narrados pela testemunha da Reclamante, cuja credibilidade já foi colocada em xeque pelo Juízo Sentenciante, não foram suficientes para comprovar a alegada violência psicológica que ultrapasse os limites aceitáveis do poder fiscalizatório e diretivo empresarial, especialmente porque, segundo a própria testemunha obreira, "a Reclamante geralmente cumpria meta". Mantenho. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O recorrente, BANCO C6 S.A., insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Alega que a r. sentença desconsiderou a diferença de experiência, produtividade e alocação em "clusters" distintos entre a Reclamante e a paradigma Jaqueline. Reforça o argumento com a análise de pontuações de produtividade que, segundo seu entendimento, seriam significativamente superiores em favor da paradigma. A r. sentença condenou o Banco recorrente com a seguinte fundamentação: "Postula a Reclamante o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com a Sra. Jaqueline. A reclamada impugna a pretensão. Alega, em síntese, que a) as atividades desempenhadas eram distintas; b) havia diferença na qualidade técnica e produtividade; c) a autora e a paradigma não trabalhavam na mesma equipe, não estavam subordinadas ao mesmo superior hierárquico e não possuíam a mesma carteira, perfil e quantidade de clientes; d) a paradigma tinha vasta experiência anterior; e) a paradigma tinha metas mais agressivas e menos necessidade de direcionamento pela gestão; Analiso. [...] No caso dos autos, a testemunha arrolada pela Reclamada afirmou que 'as funções desempenhadas entre a Reclamante e a paradigma são as mesmas, assim como o perfil do cliente e as metas; que ambas poderiam sugerir investimentos' Tais afirmações afastam a tese patronal. Analisando os documentos acostados aos autos, não há nada que demonstre melhor perfeição técnica e maior produtividade. A experiência prévia alegada pela reclamada não induz necessariamente em diferença de produtividade e de perfeição técnica, devendo tais elementos serem provados nos autos, o que não ocorreu. A planilha juntada no corpo da defesa sequer contém indicação dos parâmetros para os números apresentados, ressaltando se que a Reclamante apresenta pontuação maior em diversos meses. Logo, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre a Reclamante e a paradigma e condeno a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração (salário básico acrescido de gratificação de função) da Reclamante e da paradigma, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço, horas extras e FGTS (8% e 40%). Não há que se falar em reflexos no RSR eis que o salário base era pago dentro do módulo mensal." A recorrente insiste na desqualificação da identidade funcional sob a alegação de maior experiência e produtividade da paradigma, diante da apresentação de tabela de "pontuações". Vejamos. O ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial, como a diferença de produtividade e perfeição técnica, recai sobre o empregador, nos termos do art. 461, § 1º, da CLT, conjugado com Súmula nº 6, VIII, do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, o Banco recorrente não se desincumbiu desse ônus, pois a prova oral que produziu confirmou a identidade funcional entre a autora e a paradigma indicada (Jaqueline) - diante do depoimento da própria testemunha da defesa, Sra. Tâmara, que confirmou "que as funções desempenhadas entre a Reclamante e a paradigma são as mesmas, assim como o perfil do cliente e as metas; que ambas poderiam sugerir investimentos") - e a prova documental (tabela de desempenho) revelou-se insuficiente para atestar a alegada superioridade qualitativa ou quantitativa do trabalho da paradigma. A mera experiência prévia, sem tradução em resultados consistentemente superiores, não é óbice ao direito à equiparação. A aludida tabela, juntada com a defesa (ID a778c42, fls. 614/615 da Contestação), é genérica em seus parâmetros e desacompanhada de metodologia formalmente aceita para avaliação de desempenho, não se presta a comprovar cabalmente a maior produtividade ou perfeição técnica da paradigma em relação à reclamante, como bem pontuou a r. sentença. E mais: o confronto dos dados tabulares apresentados pela própria reclamada demonstra a inconsistência da tese de produtividade manifestamente superior da paradigma, pois, como salientado pelo Juízo a quo, a recorrida obteve pontuação maior em diversos meses, o que enfraquece a teoria de desempenho consistentemente superior (ID 809d3d7). Dessa forma, confirmada a identidade funcional e a ausência de prova de distinção técnica ou produtividade superior, deve ser mantida a decisão que reconheceu a equiparação salarial e a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos legais, nos exatos termos propostos na origem. Mantenho. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (ADC 58) A recorrente requer a aplicação única da Taxa Selic, índice que já engloba juros e correção monetária, sendo que a partir de 30/08/2024, para fins de cálculo, deve ser aplicada a dicção dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, reconhecendo-se como índice de juros, a SELIC, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero. A r. sentença assim dispôs acerca do tema: "No que se refere aos índices de atualização monetária e juros de mora, deverão seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Assim, na fase pré processual, quando cabível, incidirá o IPCA E e, a partir do ajuizamento, incidirá a taxa SELIC, já computando juros de mora e correção monetária. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal tem aplicabilidade imediata, pelo que se mostra desnecessário aguardar a publicação do v. acórdão ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica da própria Corte [..] Observe se, ainda, as disposições da Súmula 381, do C. TST, quanto ao momento em que passa a ser aplicado o índice de correção monetária acima fixado." Vejamos. É certo que o C. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, declarou inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, pontuando que devem ser utilizados os mesmos índices incidentes na esfera cível (IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, respeitada a regra geral do art. 406, do Cód. Civil), "até que sobrevenha alteração legislativa sobre a matéria". Aliás, já há decisão posterior, em razão da oposição de embargos de declaração na ADC nº 58/DF, fixando a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. Cumpre salientar, contudo, que houve alteração legislativa posterior, haja vista a edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil, segundo o qual: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)". Outrossim, o artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, determina que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal", sendo que aludida taxa legal "corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código" (parágrafo único). Sendo assim, a correção monetária, considerando-se os termos da S. 381 do C. TST, deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. Reforma-se em parte, a fim de determinar que a correção monetária deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A Recorrente pleiteia a limitação da condenação aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial pela Reclamante, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A r. sentença rejeitou expressamente esta pretensão: "Tendo em vista que a Reclamante, na inicial, destacou que os valores apontados aos pedidos são meramente estimados e provisórios, não há que se falar na limitação aventada em defesa." Vejamos. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº Lei nº 13.467/2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Entende esta relatora que a alteração do dispositivo pela chamada Reforma Trabalhista tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que pertine aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º DA CLT. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação nas hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando neste ramo especializado o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT. De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da , com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido". (AIRR-228-34.2018.5.09.0562, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/07/2022); "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, quando a petição inicial contém pedido líquido e certo, a condenação em quantidade superior ao indicado na inicial, importa em julgamento ultra petita. No caso, todavia, verifica-se que o reclamante, na inicial, informou expressamente que a indicação dos valores foi realizada por estimativa. Em tal hipótese, não há de se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos da inicial . Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT, INSERIDA PELA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À 11/11/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior. Por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. A nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do período integral do intervalo, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao entender que as regras de direito material são reguladas pela legislação vigente à época do contrato de trabalho, vai de encontro às normas de aplicação da lei no tempo. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, e §8º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante do não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. O descumprimento de pressuposto do recurso de revista inviabiliza o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. HÁ transcendência jurídica da causa, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que a inviabilidade da limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial é questão nova disciplinada por dispositivo da CLT alterado pela Lei 13.467/2017 (art. 840, § 1º, da CLT) e normatizado pelo parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta c. Corte. 2. A causa se refere à determinação de que, por ocasião da liquidação de sentença, os valores apurados não poderiam ultrapassar os valores líquidos atribuídos pelo reclamante na petição inicial. 3 . Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT. Visando a orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Desse modo, e considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Precedentes. Assim, os valores atribuídos aos pedidos elencados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de Revista conhecido e provido". (RRAg-1001301-63.2018.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos deveriam ser apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Entretanto, ressalvo meu entendimento pessoal supra esposadoe, com vistas a evitar deslocamento de relatoria, bem como em respeito ao entendimento predominante desta C. 10ª Turma, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reforma-se. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada a fim de determinar que: (i) a correção monetária deverá ser apurada em regular liquidação de sentença, observando-se: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA (com atribuição de juros legais - artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91); c) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); d) na fase judicial (a partir de 30/08/2024), no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de incidência (taxa 0), nos termos do p. 3º do artigo 406; (ii) a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 11 de Fevereiro de 2026. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Convocada Relatora t VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LATOYA PARNAIBA SOARES BARROSO