PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001707-25.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOPI HARI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b253a52 proferido nos autos. GCSDESPACHO Ante a comprovação da habilitação, Id 86e97b8, intime-se a parte reclamante para que manifeste-se acerca do recebimento de seu crédito, em 05 dias. Após o prazo, caso não haja manifestação pelo reclamante no processo, haverá o início do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT, devendo o processo aguardar tal prazo devidamente controlado por registro no GIGs. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o(a) exequente, aguarde-se o prazo do art. 11-A da CLT, encaminhando o processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Na hipótese da autora ainda não ter recebido o seu crédito no juízo da recuperação judicial, fica suspensa a presente execução até comprovação da satisfação integral do débito no referido juízo, devendo o processo ser remetido à tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Falência ou Recuperação Judicial (50142); Prazo: 60 meses. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIA ROCHA DE OLIVEIRA