Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- NELSON ALVES DA SILVEIRA NETO, CONGERBRAS PROJETOS E EXECUCOES - EIRELI, LAURO KINKEYD SODRE DE OLIVEIRA, TERRA DE SANTA CRUZ VIDROS E CRISTAIS DE SEGURANCA LTDA, FRANCILIO DA SILVA PORTELA, PUBLISIIM INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
- Advogados
- CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB 103944/MG), LUIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS (OAB 192340/MG), SANDRO SIMOES MELONI (OAB 125821/SP), LEONARDO DA SILVA VIEIRA (OAB 13869/ES), CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP), NATALIA GRASSI MELO FRANCO TARABAL (OAB 184950/MG), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001707-93.2017.5.02.0006 AUTOR: FRANCILIO DA SILVA PORTELA RÉU: TERRA DE SANTA CRUZ VIDROS E CRISTAIS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3229e65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI, para deliberação. São Paulo, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO Servidor DESPACHO O terceiro interessado CONGERBRAS PROJETOS E EXECUCOES - EIRELI peticiona nos autos reiterando pedido de baixa de constrições junto ás matrículas dos imóveis de matrícula 52993 e 52968, do 7º CRI da comarca de São Paulo/SP. Compulsando os autos, verifico que não houve restrição via CNIB, mas sim declaração de fraude a execução o qual foi encaminhada via Ofício, conforme Id 47aa0c3. Tal declaração derivou as averbações Av10 na mat 52968 e Av12 na mat. 52993. Houve pedido, ainda, de declaração de fraude a execução de um terceiro imóvel contíguo aos demais, de mat 38.632. Neste caso, no entanto, o Juízo de 1º grau entendeu não haver fraude, conforme Id ac66f97, o que foi confirmado pelo v. acórdão id 17b3526, o qual transitou em julgado em 06/10/2022. Posteriormente, por meio do despacho Id 1529e97 este Juízo determinou a retirada de restrições sobre os três imóveis. Sobre tal decisão não houve recurso, transitando em julgado em 25/10/2023. Friso que aquela decisão já fora expedida com força de ofício e direcionada ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, em reforço à decisão anterior e a fim de dirimir a questão, dou força de Ofício a este despacho, eletronicamente assinado, dirigido ao Sr Titular do 7º CRI da comarca de São Paulo/SP a fim de que sejam canceladas as averbações Av10 e Av14 na mat 52.968 e Av. 12 e Av18 na mat. 52.993. (fraude a execução), conforme determinação judicial contida nestes autos nº 1001707-93.2017.5.02.0006. Autorizo o terceiro interessado CONGERBRAS PROJETOS E EXECUCOES - EIRELI na pessoa de seu patrono ou representante legal encaminhar diretamente o presente ao destinatário. No mais, a fim de evitar confusão processual, voltem conclusos para análise do pedido de Id c04cff0. Intime-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
