PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 1001707-96.2017.5.02.0005 AGRAVANTE: LETICIA CAROLINA COSTA AGRAVADO: REVAC TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6864e84 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001707-96.2017.5.02.0005 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: LETICIA CAROLINA COSTA (exequente) AGRAVADO: REVAC TECNOLOGIA LTDA e outros (executadas) ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI (cadeira 03) JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO EMENTA EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 75 DO C. TST. ART. 833, IV E § 2º, DO CPC. DÍVIDA TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO. LIMITES. É possível a relativização da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista de natureza alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho. Todavia, a constrição deve observar limites que assegurem ao executado o mínimo existencial. Percebendo os sócios executados aposentadoria em valor inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, inviável a penhora. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão ID 8a44028, proferida pela MM. Juíza do Trabalho Dra. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO, que indeferiu o pedido de penhora dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados JOSE LUIS CALDIN, IVO APARECIDO DA SILVA e ALOISIO GOMES DA ROCHA, interpõe a exequente o agravo de petição ID a6f598c, pretendendo a reforma. Contraminuta apresentada pela primeira executada (ID. 283eff2). VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. Devidamente delimitada a matéria objeto do apelo, tratando-se de agravo de petição interposto pelo exequente. Conhece-se do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO O Pleno do C. TST, no julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, ocorrido em 24/03/2025, firmou a tese jurídica vinculante 75, segundo a qual, "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade, admite-se a constrição, desde que preservada a subsistência digna do devedor. No caso concreto, o executado JOSE LUIS CALDIN percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.957,85 (ID. a52fe2b), o executado IVO APARECIDO DA SILVA percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 2.885,21 (ID. 7d718c0), e o executado ALOISIO GOMES DA ROCHA percebe aposentadoria por idade no valor de R$ 1.827,09 (ID. 2eb8fb4). Verifica-se, portanto, que todas as quantias auferidas são inferiores a 40% do teto dos benefícios do RGPS, parâmetro adotado como piso de resguardo do mínimo existencial, compatível com a presunção de hipossuficiência econômica (§ 3º do art. 790 da CLT). Além disso, não há nos autos elementos que evidenciem a percepção de outras fontes de renda capazes de suportar as constrições pretendidas sem comprometimento da subsistência dos executados. MANTÉM-SE, portanto, o decidido na origem. III.DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I- CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /yn VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA CAROLINA COSTA