PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001708-03.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: EL CAMINO FOODS S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa30848 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, data abaixo. Carla de Paula Bastos Murta DESPACHO Vistos. Pretende o reclamante a concessão da tutela cautelar incidental de urgência para que seja determinado o arresto de valores em conta bancária das 04 reclamadas, por meio do SISBAJUD, que assegurem a satisfação do seu crédito trabalhista, argumentando a possibilidade de não ter seu crédito satisfeito ao final do processo em razão das dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora, fato por ela mesma reconhecido na “COMUNICAÇÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS” de Id 711b55d. Alega que, ao ser dispensado, recebeu referida “comunicação de pagamento de verbas”, segundo a qual receberia suas verbas rescisórias de forma parcelada e, ainda assim, sem considerar o pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS. O reclamante juntou aos autos o TRCT de Id 8374a1d e o comunicado de parcelamento de Id 711b55d revelando a existência de verbas rescisórias em seu favor. Também juntou aos autos os extratos analíticos de Ids 74a6154 e 78381b6 demonstrando que a ré não recolheu a multa indenizatória de 40% do FGTS devida pela sua dispensa motivada. De fato, do comunicado de Id 711b55d, observa-se que as verbas rescisórias seriam pagas de forma parcelada pela 1ª ré “Considerando que a companhia está passando por dificuldades financeiras”. (grifo nosso) Ou seja, a própria empregadora admitiu, documentalmente, que está passando por dificuldades financeiras. O autor ainda juntou aos autos o documento de Id 01650b7 demonstrando o ajuizamento de diversas ações judiciais em face da 1ª reclamada, capazes de gerar a sua insolvência. Além disso, o reclamante logrou demonstrar que a 2ª reclamada vem fechando algumas das suas unidades, o que também reforça a tese de dificuldade financeira da empresa (Id 4023a7b). Portanto, está justificado nos autos o receio de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, já que suficientemente demonstrada a possibilidade de não haver bens capazes de garantir o pagamento do crédito trabalhista devido ao autor. Em cognição sumária, observam-se indícios da existência de grupo econômico entre as 1ª e 2ª reclamadas (, parágrafos 2º e 3º da CLT). A 1ª reclamada é sócia da 2ª, como se infere da certidão da Jucesp de Id 56003e9. E o cupom fiscal juntado pelo reclamante sob o Id 1c514bb aponta, em sua parte superior, tanto as empresas “EL CAMINO FOODS” como a “SI SENOR”, o que demonstra que elas atuam conjuntamente e com interesse integrado. Do referido documento também se infere que, embora não tenha sido emitido pela 3ª ré, foi a CPA que recebeu o valor faturado, o que indica que a 3ª demandada também atua conjuntamente com o grupo econômico das 1ª e 2ª reclamadas. Por fim, ainda em cognição sumária, observam-se indícios da existência de grupo econômico entre as 1ª e 4ª reclamadas, pois, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias, utilizam o mesmo nome empresarial “EL CAMINO”, além de possuírem sócio em comum (Eli Eddy Abada – vide fichas cadastrais da Jucesp de Ids 86b56fb e b9696f8). Diante de todo o exposto, e considerando ainda o evidente prejuízo à subsistência do reclamante pelo não pagamento da multa indenizatória de 40% do FGTS, suporte financeiro pago ao trabalhador até que ele consiga uma nova oportunidade profissional e que não foi abarcado pelo parcelamento sugerido pela 1ª reclamada (Ids 8374a1d e 711b55d), DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, com fundamento nos e 301 do Código de Processo Civil, e determino, com base no poder geral de cautela, o arresto do valor de (conforme indicado na inicial), referente à multa de 40% do FGTS, por meio de bloqueio online nos ativos financeiros das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, a ser realizado no Convênio SISBAJUD. Caso a medida seja positiva, a respectiva importância deverá ser transferida para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Intimem-se o reclamante para ciência da presente decisão. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular