Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- LINS PARTICIPACOES IMOBILIARIAS, SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, POLIMEROS ITAQUERA INDUSTRIAL LTDA., POLYNGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, POLYSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA., LUCIANO TOMBOLY GONCALVES, MARCIO ADALTON MODESTO, AMALIA SUZANO MODESTO, NILZA DA SILVA ESPANHOL, PAULO ROBERTO DE ANDRADE, IMÓVEL DE MATRÍCULA 13.075 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BRAGANÇA PAULISTA
- Advogados
- ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 342449/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001708-73.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE ANDRADE RECLAMADO: CONSTRULEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f57811 proferido nos autos. Vistos. Em conformidade com os artigos 835, V, 838, e 870 do CPC, bem como art. 150-A, §1º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT 2ª Região,expeça-se mandado para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 198.941 do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, nomeando-se o executado LINS PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, na pessoa de sua sócia AMALIA SUZANO MODESTO, como fiel depositário na forma da lei. Instrua-se o mandado com a certidão de matrícula do imóvel, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça avaliar o imóvel e e eventuais benfeitorias não averbadas, bem como proceder à intimação do devedor e do respectivo cônjuge, a constatação de débitos fiscais e/ou condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário. Na impossibilidade de intimação do executado e do cônjuge no ato da diligência, dê-se ciência ao executado acerca da penhora e de sua nomeação como fiel depositário, na forma do art. 841 do CPC (na pessoa do advogado; se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal com aviso de recebimento). Decorrido o prazo para oposição de embargos, proceda-se à averbação da penhora mediante sistema eletrônico Arisp, nos termos do art. 837 do CPC. Tudo cumprido, prossiga-se com a realização de hasta pública. Conforme Provimento GP/CR n° 7, de 16 de dezembro de 2021, antes do encaminhamento dos autos digitais ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, junte-se aos autos certidão constando as folhas e os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documentos do expediente referido no ato. PROVIMENTO GP/CR Nº 7, DE 16 DEZEMBRO DE 2021 Redefine o Leilão Judicial Unificado e o funcionamento do Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e do Credenciamento de Leiloeiros, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências. Caberá às secretarias das Varas do Trabalho: I - arrolar os bens que serão levados à alienação, após consulta à base de dados de bens já arrematados em leilão; II - providenciar a expedição de certidão com a relação de documentos necessários à elaboração dos editais, notificações e ofícios pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, na forma do parágrafo único deste artigo; III - informar nome e endereço de terceiros que devam ser obrigatoriamente intimados, conforme deste Provimento; IV - manter atualizado o cadastro, no sistema informatizado, de nomes e endereços das partes; V - informar no banco de dados todas as adjudicações e alienações por iniciativa particular de bens penhorados e apreendidos; VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários. Parágrafo único. As Varas do Trabalho providenciarão a juntada, ao processo eletrônico, de certidão de encaminhamento do processo ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados que conterá os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documento abaixo, sob pena de devolução à secretaria para complementação: a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(a) executado(a); b) auto de penhora com avaliação de, no máximo, 2 (dois) anos; c) auto de depósito ou despacho indicando o(a) depositário(a) fiel do bem encaminhado a leilão; d) auto de entrada, em caso de bem removido na capital; e) despacho de encaminhamento do bem a leilão judicial; f) caso a penhora recaia sobre imóveis: 1. matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) completa com o registro da penhora; 2. número de contribuinte ou inscrição cadastral (imóveis urbanos); 3. número do imóvel na Receita Federal - NIRF (imóveis rurais); 4. documentos que permitam apurar a existência de débitos fiscais e condominiais; 5. em casos de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; g) caso a penhora recaia sobre veículos: 1. identificação completa do veículo (placa, marca/modelo, ano de fabricação/modelo, combustível, número de Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, número de chassis etc.); 2. identificação do(a) proprietário(a) (nome e CPF); 3. documentos que permitam apurar a existência de débitos que recaiam sobre o veículo (Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - IPVA, licenciamento, multas, dívida ativa etc.) e a existência de restrições financeiras e judiciais; 4. em se tratando de alienação fiduciária, o valor financiado e o saldo devedor; h) endereços completos de terceiros(as) a serem intimados(as) (credor(a) hipotecário(a), credor(a) fiduciário(a), coproprietário(a), cônjuge, titular de usufruto e demais constantes do do CPC). Ressalte-se que, em se tratando de bem indivisível, aplicável ao caso o do CPC, de forma que a quota-parte do coproprietário e/ou cônjuge alheio à execução recai sobre o produto da alienação do bem, garantindo-se a estes (a) a preferência na arrematação (§1º do do CPC) e (b) que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º do ). Assim, em hasta pública o valor de alienação não poderá ser inferior (a) ao correspondente à quota-parte do cônjuge meeiro e/ou coproprietários calculado sobre o valor da avaliação (§2º do ), (b) acrescida da dívida trabalhista atualizada e (c) despesas de hasta, a fim de garantir a efetividade da execução. Por fim, em qualquer hipótese, a alienação não poderá ser inferior a 50% do valor de avaliação, ante os termos do , parágrafo único, do CPC. Eventuais débitos atrelados ao imóvel deverão constar no edital específico e serão de responsabilidade do arrematante. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. GABRIEL CALLADO DE ANDRADE GOMES Juiz do Trabalho Substituto
