PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001709-28.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: UARES REIS DIAS RECLAMADO: MERCADO KI-BARATO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f6218 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos Considerando a manifestação ora apresentada, prossiga-se com as pesquisas patrimoniais, através do sistema ARGOS. Observo que o reclamante requer a utilização do convênio SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é ferramenta criada pelo Ministério Público Federal para afastamento de sigilo bancário e consequente análise do fluxo de ativos financeiros de devedores inadimplentes, através do rastreio da origem e destino de tais ativos. Firmado acordo de cooperação técnica entre o CSJT e o MPF, a possibilidade de utilização da referida ferramenta foi regulamentada pela Resolução 140/2014 do CSJT. No âmbito regional, o convênio encontra-se regulamentado pelo Provimento GP 02/2015. Nos termos do art. 4º do referido Provimento, o afastamento do sigilo bancário deve ocorrer de maneira fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da LC 105/2001. Assim, para que o sigilo bancário seja quebrado, é necessário que existam mínimos indícios de ilícito grave cometido, entre os quais estão crimes de terroristmo, tráfico ilícito de entorpecentes, lavagem de dinheiro, organização criminosa, entre outros. Logo, a pretensão de utilização do convênio não pode fundamentar-se na mera insolvência, já que o SIMBA não é simples ferramenta de pesquisa patrimonial. Nesse sentido: Agravo de Petição. Execução. Pesquisa de informações bancárias. SIMBA. Medida que só pode ser determinada quando preenchidos os requisitos da Lei Complementar 105/2001. Diligências sem resultado para a execução, por si só, não autorizam a quebra de sigilo bancário dos executados. Agravo de Petição do exequente a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001577-33.2014.5.02.0263; Data de assinatura: 05-05-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA) SIMBA. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. A utilização do SIMBA deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário. Não se trata de mero instrumento de pesquisa patrimonial dos executados. A ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa junto ao SIMBA. Igualmente, dos termos da norma regulamentadora, foi facultada aos magistrados a utilização do SIMBA. Portanto, não compete ao órgão revisor determinar ao juízo de origem que efetue o cadastro pessoal, junto ao sistema e nem que seja obrigado a utilizá-lo. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0002043-31.2010.5.02.0016; Data de assinatura: 22-04-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Assim, indefiro o requerido. Prossiga-se conforme deferido. Intime-se. GUARULHOS/SP, 25 de março de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UARES REIS DIAS