PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1001709-48.2023.5.02.0719 RECORRENTE: SPBW PARQUES E ENTRETENIMENTO S/A RECORRIDO: CAMILA DOS SANTOS MORAES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c82d01e ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001709-48.2023.5.02.0719 RECURSO: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SPBW PARQUES E ENTRETENIMENTO S/A RECORRIDO: CAMILA DOS SANTOS MORAES ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Recurso da reclamada 1. Tutela antecipada. Decisão ultra petita: Assevera a recorrente que a r. sentença de Origem incidiu na hipótese de julgamento ultra petita ao determinar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 48 horas, sob cominação de multa diária de R$ 500,00, ante a inexistência de pedido da autora neste sentido. Destaca que "... a confirmação em sentença da tutela antecipada concedida em audiência (e que foi objeto de cassação por limitar por este grau superior) para que seja cumprida "na forma, prazo e sob as penas lá estabelecidas" revela a insubordinação hierárquica do magistrado de primeiro grau.". Sustenta, ainda, que não há previsão legal ou jurisprudencial que autorize a concessão de "tutela antecipada de ofício". Sucessivamente, caso mantida a condenação, pugna que a multa fixada seja limitada ao valor da obrigação principal. Vejamos. De início, cumpre destacar que não se vislumbra, no presente caso, nenhuma afronta à liminar deferida nos autos do MS de nº 1002643-92.2024.5.02.0000. E isto porque a referida liminar foi deferida à vista da ausência de recurso próprio para a parte naquele momento processual, a partir da antecipação de tutela, mas, com a prolação da r. sentença, a última prevalece, caindo por terra a liminar, podendo ser julgado o feito como entender de direito o D. Magistrado de Origem. Ademais, destaco que, a teor das normas insculpidas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, é dado ao Juiz conceder, de ofício e liminarmente, a tutela específica, inclusive com a cominação de multa diária para o descumprimento do comando judicial. Nos termos dos art. 536, caput e §1º, do CPC de 2015, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente... § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." (grifei), prevendo o caput do art. 537 do mesmo Estatuto Processual que "... a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito" (grifei). Destarte, à luz dos artigos retro transcritos, a fixação de multa independe de pedido da parte e pode ser aplicada, inclusive, em sede de tutela provisória, inexistindo ilegalidade no particular. No que tange à limitação pretendida, na forma do art. 412 do Código Civil, de registrar que não se tratou de cláusula penal, mas de multa pelo descumprimento da obrigação - astreinte- a qual, para ser imposta, sequer depende de pedido específico formulado na exordial, face ao art. 536, §1º, do CPC e que poderá aplicar o Juízo, segundo seu arbítrio, visando compelir a parte detentora da obrigação ao seu cumprimento. Não se confundem as astreintes com cláusula penal, que constitui pena fixada pelas partes de determinada obrigação, em caso de descumprimento ou mora para sua satisfação, razão porque não haverá de impor-se a limitação do art. 412 do Código Civil, esta que, em casos como o presente, até mesmo leva à ineficácia da condenação, quando o valor alcance o mesmo importe do principal sem cumprimento. No mais, as questões relativas à manutenção da tutela antecipada deferida pela Origem confundem-se com o mérito do apelo e serão analisadas a seguir. Nada a prover. 2. Verbas rescisórias e salariais. Modalidade da dispensa: Pretendeu a reclamante, na exordial, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude do assédio moral praticada pela supervisora Mayara, que a humilhava e fazia piadas, dizendo: "Tem pessoas que querer viver (sic) de auxílio" e "Esqueceu como se trabalha, também tanto tempo fora". Afirmou que suportou tais humilhações até 16.11.2023, quando resolveu suspender o contrato de trabalho por não aguentar mais os constrangimentos sofridos (Id. 7bc2552). Defendendo-se, a ré refutou a ocorrência de assédio moral, alegando que a autora jamais laborou diretamente com a Sra. Mayara. Sustentou que, na realidade, a obreira vinha faltando injustificadamente ao trabalho nos últimos meses, além de não cumprir sua jornada integral, o que lhe rendeu advertências e suspensão. Destacou que "... a reclamante buscava ser dispensada pela empresa, em razão dos diversos benefícios que tal forma de rescisão contratual traz ao empregado, tendo inclusive verbalizado tal desejo a outros empregados da ré." Por fim, afirmou que depositou na conta da autora, os valores que entende devidos a título de verbas rescisórias, considerando a ruptura contratual por iniciativa da reclamante, uma vez que não reconheceu a rescisão indireta. Acostou o TRCT de Id. cc34492, no qual constou o dia 22.02.2024 como data de afastamento. Não foram ouvidas testemunhas em Audiência (Id. 7d19b1a). Acerca do tema em destaque, decidiu o D. Juízo de Origem: "... A reclamante postulou em sua inicial a declaração judicial de rescisão indireta de seu contrato de emprego e a condenação da reclamada no pagamento de verbas rescisórias. Em defesa, a reclamada alegou que a demissão se deu a pedido da reclamante, juntando, inclusive, o TRCT (ID cc34492). Pois bem. Tratando-se de modalidade de rescisão contratual na qual há a efetiva renuncia a direitos trabalhistas, o pedido de demissão deve ser interpretado restritivamente além da obrigatoriedade de ser confeccionado de próprio punho pelo emprego. Entretanto, no caso ora em análise, deixou a reclamada de trazer aos autos o competente pedido de demissão da reclamante a fim de comprovar a opção desta em não mais lhe prestar serviços. Em consequência, declaro nula a demissão a pedido convertendo-a em dispensa imotivada e, respeitando os limites da lide (artigos 141 e 492 do NCPC c/c 769 da CLT), condeno a reclamada a pagar: Aviso prévio. Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3. 13º salário. Multa do artigo 477, §8º da CLT (R$1.348,60). Multa do artigo 467 da CLT. Ademais, confirmo a tutela antecipada concedida em audiência, para que seja cumprida pela reclamada na forma, prazo e sob as penas lá estabelecidas. Autorizo a compensação com o valor comprovadamente pago sob o mesmo título." (Id. 38cf9db). Inconformada, recorreu a reclamada, alegando que nunca afirmou que a autora pediu demissão, tendo apenas antecipado o pagamento das verbas rescisórias a que teria direito no caso de improcedência do pedido. Requereu a reforma da r. sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, porquanto não há nos autos qualquer prova do assédio moral alegado. Pois bem. Inicialmente cumpre referir que a rescisão indireta do contrato laboral se faz possível diante de diversos e inúmeros motivos, estando a norma legal a contemplar os descumprimentos das obrigações contratuais, como atraso de salários, de entrega de vale-transporte, enquanto verba devida e necessária para a prestação laboral, assim como atraso nos recolhimentos de FGTS e o não pagamento do adicional de insalubridade. Em segundo lugar, merece consignação a questão de que tais conceitos, ou seja, que as expressões utilizadas pelo legislador, tenham a devida interpretação para que seja possível o efetivo enquadramento nas hipóteses, daqueles empregadores que de alguma forma tenham agido em descompasso com a lei, impondo a seus empregados procedimentos que lhes tenham levado a experimentar alguma espécie de prejuízo. E, além de tudo isso, existe a necessidade de que o trabalhador, não mais suportando permanecer executando o contrato de trabalho onde os elementos citados estejam presentes, se retire, compareça perante o Poder Judiciário e postule rescisão indireta do contrato laboral por falta grave do empregador, comprovando-a em Juízo, posto que o ônus probatório lhe pertence, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, I, do CPC/2015. E, da análise dos autos verifica-se não haver motivação para a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto porque, a reclamante não comprovou, de nenhum modo, o alegado assédio moral praticado pela supervisora Mayara, sendo certo que sequer trouxe testemunhas para depor a esse respeito, não tendo emergido a falta patronal e que fosse suficiente a tornar inviável a continuidade da relação de trabalho, sendo certo que para a caracterização da falta apta à aplicação da justa causa é necessária a prova robusta da conduta faltosa, o que no caso não ocorreu, em absoluto. Com relação, no entanto, ao alegado pela reclamada em defesa, de que a reclamante pediu demissão conforme TRCT juntado, também não prevalece, pois ali consta 22.02.2024 como a data do pedido de demissão, e, para prevalecer essa data teria mesmo a reclamada que apresentar o documento escrito pela autora. Entendo, diante disso, que deve ser decretada a rescisão por pedido de demissão na data em que a reclamante alegou ter sido o último dia trabalhado, ou seja, 16.11.2023, pois a própria autora informou que não mais suportava o emprego e que iria retirar-se, o que realmente procedeu. Nesse contexto, diante da manifesta ausência de interesse da reclamante na continuidade da relação de emprego, uma vez que optou por não mais comparecer à empresa, não se valendo do permissivo do §3º do art. 483 da CLT, impõe-se a declaração da rescisão contratual por iniciativa do empregado (pedido de demissão) e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de aviso prévio e respectiva projeção sobre o tempo de serviço e da multa de 40% do FGTS, bem assim da entrega das guias TRCT e CD, mantida a condenação dos demais títulos porque cabíveis na hipótese de pedido de demissão, observando-se a compensação já deferida na Origem, bem como a data do término da relação contratual (16.11.2023). Registro, por fim, não haver se falar em abatimento do aviso prévio das verbas rescisórias devidas ao reclamante, a teor da jurisprudência sedimentada no C. TST sobre a matéria, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTO DO AVISO PRÉVIO. O ajuizamento de reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta cumpre a função de notificar o empregador da intenção do reclamante de colocar termo à relação de emprego. Dessa forma, é despicienda a concessão de aviso prévio e incabível a compensação da parcela referente ao aviso prévio com as verbas rescisórias. Ileso o art. 487, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1001414-85.2016.5.02.0709, Acórdão da 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019). Reformo. 3. Multas previstas nos art. 467 e 477, da CLT: Insurge-se a reclamada em face da condenação ao pagamento das multas previstas nos art. 467 e 477, da CLT, sob o argumento de que não existem verbas incontroversas a serem pagas e que sequer há pedido da multa do artigo 477 na exordial. Com razão. Quanto à multa do art. 477 da CLT, verifico que realmente inexiste pedido correlato na exordial do autor, motivo pelo qual tal parcela deve ser excluída da condenação, em observância aos limites da lide. Por outro lado, diante do pedido de rescisão indireta, não haverá de fazer jus à multa prevista no art. 467 da CLT, vez que essa pressupõe o não pagamento de títulos incontroversos rescisórios por ocasião da audiência inicial na ação trabalhista, sendo certo que no presente caso não havia ainda nenhum título incontroverso em primeira audiência, posto que decretada a rescisão por sentença, na modalidade pedido de demissão. Por tais razões, reformo para excluir as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT da condenação. 4. Multas diárias: Prejudicada a análise do pedido, ante a reforma quanto à modalidade de ruptura contratual e a consequente exclusão da condenação em multa de 40% do FGTS, bem como da entrega das guias TRCT e CD. Nada a prover. 5. Limitação da condenação aos valores da exordial: Pleiteia a reclamada pela reforma a r. sentença, eis que devem ser observados os valores da exordial, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. Prospera o inconformismo. Uma vez proposta a ação após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que o art. 840, §1º, da CLT exige a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, a reclamada tomou por base aquele valor para se defender, de forma que necessária a reforma da r. sentença nesse ponto, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na inicial. Esse é o entendimento do C. TST, in verbis: 85537843 - I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos art.s 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos art.s 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT. Consignou que De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0012131-83.2016.5.18.0013; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/10/2019; Pág. 5350) 85575137 - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PEDIDOS NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A controvérsia cinge-se sobre, no processo do trabalho, o juiz estar adstrito aos valores indicados na exordial. O Regional entendeu que, em razão da informalidade típica do processo do trabalho, a aplicação do art. 460 do CPC de 1973 deve se dar na medida da sua compatibilidade. Consignou a Corte de origem que o juízo deve se ater aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na exordial, que servem apenas de referência e estimativa para fixação do valor da causa e de outras bases. No entanto, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de haver julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos indicados pelo autor na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes das Turmas do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. O recurso de revista, interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0010098-05.2013.5.15.0080; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 14/02/2020; Pág. 4878) 85547016 - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática. A parte autora, ao optar atribuir valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, mesmo em ações sujeitas ao rito ordinário, fixou os limites da prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-ED-RR 0001080-87.2014.5.03.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 08/11/2019; Pág. 305). Destarte, reformo a r. decisão para determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração do crédito deferido a favor da reclamante, sem prejuízo da atualização pelos índices de correção legal. 6. Honorários Advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... Arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverão ser pagos pela reclamada, e no importe de 05% (cinco por cento) do valor dos pedidos julgados improcedentes, que deverão ser pagos pela reclamante, de forma recíproca, posto que parcialmente sucumbentes no objeto da ação, conforme disposto no artigo 791-A, parágrafos 3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17. Contudo, ante a decisão proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº5766, os honorários de sucumbência devidos pelo beneficiário da justiça gratuita terão a suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos da publicação da presente sentença, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Os valores acima deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, vedada a compensação entre eles, conforme dispõe a parte final do §3º do artigo 791-A da CLT." Inconformado, recorreu a reclamada, pretendendo a redução dos honorários advocatícios para o patamar de 5%, tal como foi arbitrado à reclamante. Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, nos exatos termos referidos originalmente. Contudo, reduzo para 5% do valor da causa, o percentual a ser adotado para o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela recorrente, tendo em vista a sucumbência recíproca e a complexidade da causa. Reformo. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto pela reclamada, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para (1º) declarar a rescisão contratual por iniciativa autoral (pedido de demissão) e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de aviso prévio e respectiva projeção e da multa de 40% do FGTS, bem assim da entrega das guias TRCT e CD, mantida a condenação dos demais títulos porque cabíveis na hipótese de pedido de demissão, observando-se a compensação já deferida na Origem, bem como a data do término da relação contratual (16.11.2023); (2º) excluir as multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT da condenação; (3º) determinar sejam observados os valores indicados na petição inicial na apuração do crédito deferido a favor da reclamante, sem prejuízo da atualização pelos índices de correção legal; (4º) reduzir a 5% o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte autora. No mais, resta mantida a r. sentença de Origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 4 de Setembro de 2024. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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