PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001709-87.2016.5.02.0074 RECLAMANTE: THAYNA SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CAFE ROUXINOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5cc895 proferida nos autos. Cuida-se de Exceção de pré-executividade manejada por SILVIO COELHO DO AMARAL, pleiteando a nulidade dos atos executórios promovidos em seu desfavor, inclusive a respeito da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de citação válida. Alega ainda ser parte ilegítima para figurar na presente execução, requerendo o sobrestamento da presente demanda. Aduz a impenhorabilidade de salários, na forma do artigo 833, IV do CPC. Em contraminuta, a parte autora impugna as razões do executado. Ao exame. A objeção (ou exceção) de pré-executividade é medida criada pela doutrina e jurisprudencialmente admitida, contudo sem previsão legal, que tem por escopo a defesa do executado anteriormente à garantia do juízo. É cabível apenas nos casos em que possa o Juízo se pronunciar de ofício, na fase executória, quanto à nulidade do título executivo ou à regularidade da marcha processual. Conheço da medida apresentada, diante da matéria ora veiculada (nulidade e impenhorabilidade), por se tratar de ordem pública, que comporta conhecimento imediato. Nulidade processual - ausência de citação Da leitura dos autos, observa-se que o executado teve ciência acerca da presente execução por ocasião da tentativa de penhora no endereço rua Aparecida, 190, conforme certidão juntada no Id f9014e8, no qual o Oficial de Justiça certificou que o destinatário Sílvio respondeu ao seu chamado, nos seguintes termos: " Certifico e dou fé que em 13/01/22, por volta de 17h, estive na rua Aparecida, 190, ocasião em que interfonei diretamente à unidade 24, eis que o condomínio não tem porteiro e então perguntei por Sílvio. Tendo recebido resposta efusivamente afirmativa, apresentei-me e pedi sua presença ao portão, eis que o interfone foi desligado com um ruído incompreensível e mudança no tom " Embora ciente da presente demanda, permaneceu silente, somente vindo a se manifestar nos autos, por ocasião do requerimento de nova tentativa de penhora on line SISBAJUD. Por outro lado, do cotejo dos autos, verifica-se que a intimação do executado, ora Excipiente, para ciência e manifestação acerca do Incidente instaurado, não atingiu, de fato, sua finalidade, diante da devolução da notificação com a informação " mudou-se", juntada no Id 4d89171. A informação foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça juntada no Id f6fb80c, na qual certifica que o executado não se encontra estabelecido no endereço diligenciado. No entanto, nos termos do da CLT, a nulidade no processo somente será pronunciada se dela resultar manifesto prejuízo à parte. No caso dos autos, o executado pôde exercer seu direito ao contraditório e a ampla defesa ao oferecer a presente Exceção, podendo aduzir toda sua matéria de defesa, que ora é objeto de apreciação, não se justificando a pretendida declaração de nulidade. Nulidade processual - inclusão do réu na fase de execução Impugna o executado sua inclusão no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não participou da fase de conhecimento do processo, sendo assim, parte ilegítima para responder pela presente execução. Sem razão. Decorre dos autos que, a ação foi originariamente processada em face da reclamada A execução, inicialmente, tramitou em desfavor da referida reclamada. Frustradas as medidas de excussão do patrimônio da reclamada, foi a execução redirecionada em face de seus sócios, com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. É plenamente possível a responsabilização dos sócios pelas dívidas da sociedade. Os sócios e ex-sócios respondem, de forma subsidiária, pelos créditos inadimplidos pela sociedade, respectivamente, na forma dos .023, 1.024 do Código Civil e -A, II da CLT. " .023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária." " .024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais". Igualmente, não prospera o pleito de sobrestamento da presente execução, com base no Tema 1.232 do STF. A suspensão da execução determinada na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos de Recurso Extraordinário ajuizado sob nº 1.387.795/MG (Tema 1232), que tem por objeto a controvérsia acerca da possibilidade de inclusão e redirecionamento da execução em face de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo na fase de conhecimento, não se aplica à hipótese dos autos, na medida em que a questão dos autos, não versa sobre responsabilidade de empresa de grupo econômico e sim, responsabilidade subsidiária dos sócios de empresa condenada em juízo. Impenhorabilidade Salarial Alegou o Excipiente a impenhorabilidade de salários. Juntou documentos a fim de demonstrar que percebe a remuneração de , junto à sua empregadora Denali Consultoria e Suporte Técnico Ltda. Juntou ainda, no Id 6fd5da5, sentença homologatória de acordo entabulado perante o Juízo cível no qual tramita Ação de Dissolução da União Estável mantida com sua ex-companheira, pela qual comprova que sobre sua remuneração recai o desconto de de pensão alimentícia para o sustento da filha do casal e documentos atinentes a despesas com aluguel, a fim de demonstrar que a constrição de qualquer valor sobre sua remuneração é impenhorável, colocando em risco sua subsistência, por não lhe garantir o sustento do mínimo existencial. Em que pesem seus argumentos, a impenhorabilidade invocada não é absoluta, sobretudo, considerando o concurso de créditos de natureza alimentar, do qual se reveste o crédito trabalhista, especialmente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. À hipótese dos autos se aplica a exceção prevista no §2º do PC que ampliou a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia independentemente de sua origem, dentre os quais se insere o crédito trabalhista. Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo , firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do do CPC/2015. Sobretudo, a questão foi pacificada pela jurisprudência dominante do C.TST, que resultou na fixação da tese vinculante 75, objeto do processo TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na qual foi firmada pelo Pleno do TST, a tese jurídica nos seguintes termos: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, nciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário-mínimo legal pelo devedor". (g.n) De todo o modo, cumpre ressaltar que, não há nos autos bloqueio de valores de titularidade do executado a justificar a arguição de impenhorabilidade, uma vez que a tentativa de penhora on line na modalidade " teimosinha" obteve resultado negativo, conforme juntado no Id 0bf8e33. Por sua vez, o executado não comprovou que o suposto valor bloqueado de em conta mantida no Banco Itaú, é oriundo de penhora efetivada nestes autos. O extrato bancário juntado no Id 898986c, não demonstra a origem da constrição, o que leva a crer que não se trata de penhora realizada por este juízo no presente processo. Tampouco houve determinação nos autos de penhora sobre seus proventos, de modo que os argumentos esposados pelo executado, não se prestam a evitar, preventivamente, futura ordem de penhora sobre salários. Por outro lado, o Embargante não cumpriu a contento o benefício de ordem invocado, uma vez que deixou de nomear bens à penhora ou indicar meio alternativo menos gravoso para satisfação da dívida, em respeito ao disposto no do CPC. Na ausência de outros meios de satisfação da execução, haja vista o resultado negativo das medidas empreendidas, defiro o requerimento da exequente (Id ca3ca0b) para renovação da tentativa de penhora on line de valores, na modalidade " teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias, permitido pelo sistema, junto ao convênio SISBAJUD. Decorrido o prazo legal, in albis, . , julgo IMPROCEDENTE a Exceção manejada, tudo conforme fundamentação supra. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Substituto