PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001709-97.2023.5.02.0056 RECLAMANTE: EDUARDO EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9099ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos das demandas promovidas por EDUARDO EVANGELISTA DA SILVA em face de NU PAGAMENTOS S.A., 1ª reclamada, NU BRASIL SERVIÇOS LTDA., 2ª reclamada, NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 3ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 2ª reclamada a pagar: a) horas extraordinárias excedentes da 6ª diária ou 36ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), acrescidas do adicional convencional de 60% para as duas primeiras horas e de 80% para as demais, no período de 9/8/2021 a 31/8/2022, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157), décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional; b) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), não compensadas no mês, acrescidas do adicional normativo de 60% para as duas primeiras horas extras e de 80% para as horas extras subsequentes, no período de 1/9/2022 a 7/6/2023, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e, a partir de 20/3/2023, com este em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional; c) 30 minutos extraordinários nos dias em que houve violação do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional convencional de 60%; d) 20 minutos diários correspondente à pausa prevista na NR-17, Anexo II, acrescidos do adicional convencional de 60%, no período de 9/8/2021 a 31/8/2022; e) indenização por danos morais, no valor ora arbitrado em R$ 5.000,00. A 2ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS, inclusive acréscimo de 40%, na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado a partir de 20/3/2023, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Arbitro a seguinte jornada de trabalho: I) no período de 9/8/2021 a 31/8/2022: observada a frequência anotada nos espelhos de ponto, das 15h às 24h, às segundas-feiras, terças-feiras e quartas-feiras; e das 15h às 24h30min, às quintas-feiras, sextas-feiras e sábados. A parte reclamante usufruía uma hora de intervalo para refeição e descanso, salvo às sextas-feiras e aos sábados em que a pausa era de 30 minutos; II) no período de 1/9/2022 a 7/6/2023: observada a frequência anotada nos espelhos de ponto, das 9h às 19h, às segundas-feiras e terças-feiras, e das 8h às 20h, às quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras. A parte reclamante usufruía uma hora de intervalo para refeição e descanso, salvo às quintas-feiras e sextas-feiras em que a pausa era de 30 minutos. As horas extraordinárias deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e observarão os seguintes parâmetros: os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial da parte reclamante; a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST); divisor 180, no período de 9/8/2021 a 31/8/2022, e divisor 220, no período de 1/9/2022 a 7/6/2023; período de apuração praticado pela empregadora (“fechamento dos cartões”); integração do adicional noturno; redução ficta da hora noturna; aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, observada a vigência da alteração de entendimento fixada no Incidente de Recurso Repetitivo – IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9). Declaro a responsabilidade solidária das 1ª e 3ª reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação. Concedo à reclamada o direito de compensação dos valores pagos sob os mesmos títulos, observada a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 415 do C. TST. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto na Súmula 211 do C. TST, respeitando-se até 29/8/2024 a incidência do IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase que antecede o ajuizamento da ação trabalhista e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com a correção dos Embargos de Declaração). A partir de 30/8/2024, a correção monetária dar-se-á pela incidência da variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e juros serão calculados com base na taxa legal, consistente na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária IPCA ou outro que vier a substitui-lo, sendo que os juros corresponderão a zero no período em que a taxa legal for negativa (Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, artigos 389 e 406), e o estabelecido pela Súmula 381 e 439 do C. TST. O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito na forma da lei. Observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST. Cada parte arcará com sua cota do INSS. As seguintes parcelas deferidas têm natureza salarial: horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte autora pela parte ré. Observe-se a Súmula n. 368 do TST. A parte reclamada deve comprovar o recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias após regular liquidação de sentença nos termos do artigo 879 da CLT, sob pena de execução. A apuração dos títulos condenatórios será realizada por cálculos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os honorários advocatícios do patrono da parte contrária são arbitrados da seguinte forma (artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), observada a inteligência da Orientação Jurisprudencial 348 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho: a) de 12% do valor devido à parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, para o patrono da parte autora, devidos pela reclamada; b) de 12% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados – pagamentos de salários do período de afastamento e consectários contratuais ou indenização substitutiva da dispensa discriminatória em dobro, garantia de piso salarial e reflexos, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, aviso prévio proporcional, indenização de requalificação profissional, auxílio cultura, diferenças de adicional noturno de 35% e reflexos, participação nos lucros e resultados, multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, RSU´s canceladas em dobro e reflexos), para o patrono da parte reclamada. A gratuidade da justiça abrange os honorários advocatícios que permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade se subsistir a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. Fixo os honorários periciais nesta data em R$ 806,00 (oitocentos e seis reais) a cargo da parte autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, atualizados nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST. A parte reclamante é isenta de responsabilidade pelos honorários periciais por ser beneficiária de justiça gratuita. Os honorários periciais ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, observado o Ato GP/CR nº 2/2021. Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição dos honorários periciais ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. Em relação ao Processo 1001709-97.2023.5.02.0056, custas pelas reclamadas, no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 38.000,00. Em relação ao Processo 1000999-09.2025.5.02.0056, custas pelas reclamadas, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, a teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se. Nada mais. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NU BRASIL SERVICOS LTDA.
- NU PAGAMENTOS S.A.
- NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO