PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001709-97.2024.5.02.0077 RECORRENTE: MESSIAS JOSE SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a7940e5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001709-97.2024.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: MESSIAS JOSE SOARES, RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTA RECORRIDOS: RESIDENCIAL ALTOS DO BUTANTA, MESSIAS JOSE SOARES RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. a76f8e3), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO do autor (Id. 3e4b12f), pleiteando a reforma do julgado no tocante ao adicional de insalubridade, danos morais e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. cc4a608), suscitando, preliminarmente, nulidade do julgado por ausência de fundamentação e, no mérito, busca a reforma da r. sentença no tocante aos danos morais. Contrarrazões pela reclamante (Id. 698af47). Contrarrazões pela reclamada (Id. 8529c0c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade do julgado - ausência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional. Pretende a reclamada a declaração de nulidade do julgado por ausência de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional, alegando que o D. Julgador de origem proferiu julgamento com base em meras presunções acerca da conduta do zelador e do condomínio, sem prova robusta da alegada omissão de socorro. Busca, assim, a declaração de nulidade da r. sentença. A preliminar não comporta acolhimento. Da análise da decisão proferida, verifica-se que o Juízo de origem analisou detidamente os fatos, ressaltando que na própria defesa a ré confirma que o autor estava passando mal, contudo, informa que o obreiro não sinalizou que precisava de ajuda, ressaltando o julgador que a conduta da ré demonstra sinal de descaso em virtude de sinais de infarto do reclamante, com risco de morte. VÊ-se, assim, que a r. sentença restou devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, a partir das provas constantes dos autos, inexistindo a nulidade mencionada. Na fundamentação deve constar, tão somente, aqueles argumentos que, sob sua ótica e livre convencimento, se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia e capazes de, em tese, infirmar a conclusão (artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015), o que se verifica a contento na sentença proferida. Desse modo, inexistindo razões suficientes à declaração da nulidade pleiteada, rejeito a preliminar suscitada. 1 - MATÉRIA COMUM AOS APELOS . dano moral A ré pretende a reforma da decisão recorrida quanto deferimento do pedido de danos morais por omissão de socorro e pressão psicológica, argumentando que inexiste prova nos autos para confirmar o quanto alegado pelo autor e que este se dirigiu ao zelador, Sr. Luiz, apenas com a informação de que não estava se sentindo bem, sem detalhar o que estava acontecendo ou requerer qualquer tipo de acionamento da SAMU, ressaltando que até a saída do empreendimento há diversos outros funcionários que o viram passar normalmente, sem qualquer menção pelo obreiro. Pleiteia a reforma da decisão para que seja afastada a condenação imposta por ausência de provas e, sucessivamente, que seja reduzido o valor arbitrado. JÁ o autor busca a majoração do valor arbitrado, argumentando que o importe fixado é irrisório e desproporcional ao dano diante de todo o sofrimento experimentado e desprezo da ré, além de se tratar de condomínio de alto padrão. Pois bem. Ao analisar o pleito em discussão, assim fundamentou a r. sentença o Juízo de origem (Id. a76f8e3): "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral na esfera trabalhista ocorre quando há uma violação dos direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem, intimidade e integridade física. O empregador é responsável por essa reparação quando sua conduta, por ação ou omissão, causa tal sofrimento, angústia ou humilhação. Conforme a petição inicial, o reclamante, que trabalhava como jardineiro, relata que em 27/07/2023 sentiu fortes dores no peito, falta de ar e tontura enquanto realizava trabalhos pesados no condomínio. Ao procurar o zelador, Sr. Luiz, para pedir socorro, foi instruído a ir para casa ou buscar atendimento médico por conta própria. Diante da omissão de socorro, o reclamante ligou para sua esposa, queo levou a um hospital. Juntou documentos. Afirma ainda que, mesmo após a alta médica e com um atestado de 10 dias (fls. 134), o reclamante, por medo de perder o emprego, retornou ao trabalho antes e foi obrigado a continuar realizando as mesmas tarefas pesadas, contrariando as recomendações médicas. Essa exposição deliberada a riscos, somada ao estresse psicológico, contribuiu para o agravamento de seus problemas de saúde, além da dispensa, que ocorreu meses depois, aprofundando a situação de desamparo e incerteza do reclamante, após 10 anos de trabalho. Pois bem. Em audiência, o preposto da reclamada confirmou que o reclamante passou mal e foi liberado para buscar ajuda médica. Na própria defesa, a ré afirma que o autor, no dia dos fatos, informou que estava passando mal e argumentou que: "Em nenhum momento ele indicou que precisava de ajuda, que chamasse o SAMU ou qualquer coisa do tipo". Ora, o reclamante não estava com uma simples gripe, mas com sinais de infarto, situação de extrema gravidade, inclusive com risco de morte, o que demandava maior atenção da empresa e do superior hierárquico. Assim, a conduta da reclamada, que ignorou o pedido de socorro do empregado em uma emergência médica e, posteriormente, o submeteu a condições de trabalho incompatíveis com seu estado de saúde, é inaceitável e viola os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. O descaso demonstrado causou sofrimento físico e psíquico, aflição e angústia, bem como colocou em risco avida do trabalhador. Portanto, diante da comprovação do infarto sofrido pelo reclamante (fls.142), da omissão de socorro do empregador e da pressão psicológica e sobrecarga de trabalho que agravaram a situação, a ofensa é classificada como de natureza gravíssima. Assim, a reparação por danos extrapatrimoniais se faz necessária, devendo ser fixada de forma a compensar o sofrimento do reclamante e, ao mesmo tempo, servir de punição e desestímulo ao reclamado para que atos como esse não se repitam. Assim, defiro o pedido de indenização por dano moral ora arbitrada no valor de R$25.000,00, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do C. TST." Em que pese a irresignação apresentada pela ré, entendo que a decisão deve ser mantida. Ainda que não tenha havido produção de prova testemunhal pelo obreiro, a ré, em defesa, confirmou que o autor relatou que não estava se sentindo bem, sem condições de trabalhar, tentando justificar que não chamou a SAMU ou prestou socorro porque o obreiro não teria dado "maiores detalhes" sobre o que estava sentindo, razão pela qual teria indicado que ele se dirigisse ao hospital para ser atendido. Desse modo, como bem ressaltado no decisum, "o reclamante não estava com uma simples gripe, mas com sinais de infarto, situação de extrema gravidade, inclusive com risco de morte, o que demandava maior atenção da empresa e do superior hierárquico", restando verificado, portanto, o descaso da ré com o reclamante. Ademais, exigir do obreiro comprovação de tal fato é exigir prova diabólica e, além disso, a despeito de possuir uma testemunha no dia da assentada a fim de esclarecer os fatos, optou a reclamada por dispensá-la (Id. ac5f3aa). Além disso, a ré não nega que o obreiro retornou ao seu trabalho realizando as mesmas atividades, contudo, mais uma vez, se utiliza de justificativa desarrazoada para se defender: que o obreiro teria indicado que estaria liberado a realizar normalmente as suas funções, demonstrando, mais uma vez, descaso com o autor. Em virtude de tais fatos, entendo que a simples omissão de socorro já é motivo suficiente ao deferimento da indenização pleiteada, devendo ser mantida a responsabilidade reconhecida pela origem. No que tange ao montante indenizatório, é imprescindível compreender que a finalidade da indenização por dano moral deve cumprir dois propósitos essenciais: instruir o empregador a cumprir as disposições legais pertinentes e proporcionar um alívio à angústia pessoal sofrida pelo trabalhador. Desse modo, o valor da indenização deve equilibrar essas duas finalidades, não devendo ultrapassar a capacidade econômica do responsável pelo pagamento, nem possibilitar que a vítima seja enriquecida injustamente. Deve, ainda, ser proporcional ao dano causado, levando em consideração o contexto econômico e social do afetado. No caso em questão, entendo que o valor fixado de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se alinha com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade inerentes à reparação por danos morais, de modo que rejeito os pedidos formulados pelas partes. Nego provimento aos apelos. 2 - RECURSO DO AUTOR . adicional de insalubridade O autor apresenta seu inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, aduzindo que restou demonstrado nos autos processuais que a reclamada não comprovou a entrega de EPI's e demais documentação necessária para avaliação do perito, bem como que restou comprovado que fazia limpeza diária de todos os banheiros públicos/coletivos de uso dos moradores e terceiros no condomínio e que fazia a coleta de todo o lixo do condomínio. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento de insalubridade em grau máximo. Pois bem. Em que pese a insurgência apresentada pelo reclamante, entendo que a r. sentença deve ser mantida. No presente caso, vê-se que o Juízo de origem indeferiu pleito em comento com base no laudo pericial produzido. A partir da leitura do laudo pericial, vê-se que o perito concluiu o seguinte (Id. 491d5de): "(...) CONCLUSÃO Considerando os fatos diligenciados e avaliados quantitativamente, análise e registro de documentos e relatos, este Perito conclui que a atividade do Reclamante NÃO É INSLAUBRE, com base na NR 15 - Atividades e Operações Insalubres e seus Anexos, Portaria GM no. 3.214 de 08 de junho de 1978." Em que pese a insurgência do autor, não foram apresentados fundamentos suficientes para afastar a conclusão pericial. VÊ-se que o expert indica no laudo que "a limpeza de sanitários não está elencada como sendo uma atividade insalubre, ainda mais sendo sanitários localizados na churrasqueira do condomínio, onde o uso é esporadicamente aos finais de semana", com base nas informações prestadas pelo autor e por prepostos da ré. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão firmada no laudo do perito oficial do Juízo - até porque elaborado sob o crivo do contraditório -, de modo que se constitui prova idônea das condições a que o reclamante estava submetido. Logo, ainda que o Juiz não esteja adstrito às convicções do perito, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme determina o art. 479 do CPC, não foram indicados fundamentos suficientes ao afastamento da conclusão do expert, devendo ser mantida a r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Desprovejo. . honorários sucumbenciais Nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração da verba fixada, porquanto observados os critérios do artigo 791-A da CLT, que foram introduzidos pela Lei 13.467/2017. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, II - REJEITAR a preliminar suscitada pela ré e, no mérito III - NEGAR PROVIMENTO aos apelos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MESSIAS JOSE SOARES