PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001709-97.2025.5.02.0001 RECLAMANTE: FABIO TEIXEIRA RAMOS RECLAMADO: GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d3b83f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: I) declarar nula a dispensa por justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa em 01/09/2025; II) condenar as 1ª e 2ª rés, solidariamente, a pagarem ao autor(a), com juros e correção monetária, o que se fizer apurado em liquidação, respeitada a fundamentação, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 01/10/2020 e os critérios de liquidação, a título de: a) verbas rescisórias: aviso prévio indenizado e proporcional (48 dias, computando a projeção para 19/10/2025); 10/12 de 13º salário proporcional de 2025 e 11/12 de férias proporcionais de 2025 + 1/3 (ambos com a projeção do aviso prévio); FGTS sobre as verbas rescisórias (13º salário), com a indenização de 40%; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) horas extras, assim compreendidas às excedentes da 12ª hora diária, para o período de 01/10/2020 até outubro de 2024, utilizando-se o divisor 220, com adicional de 50% e reflexos em DSRs, 13o salários, aviso prévio, férias acrescidas do terço e FGTS + 40%; d) 30 minutos diários de intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente, para o período de 01/10/2020 até outubro de 2024, com adicional de 50%; e) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) 01 multa normativa, por cláusula violada e por período de vigência das CCTs, limitado ao valor da obrigação principal; A ré deverá proceder a baixa na CTPS do autor, para fazer constar o dia 19/10/2025, já observada a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa fixa, no valor de R$ 500,00, a favor deste. No silêncio, cumpra-se o art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo do multa. A ré deverá, ainda, entregar o TRCT, código 01, para liberação de depósitos de FGTS, no prazo de 05 dias, após intimação para tanto, sob pena de multa fixa em favor do autor de R$ 500,00. No silêncio, cumpra-se o artigo 39, § 2º, da CLT, com expedição de alvará, sem prejuízo da multa (CPC, art. 536, §1º). A ré deverá, por fim, entregar a guia CD/SD, em 10 dias, após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de multa fixa em favor do autor de R$ 5.000,00, e em caso de descumprimento dessa obrigação, deverá arcar com a multa ora fixada, além de indenização equivalente às parcelas de seguro-desemprego a que faz jus o reclamante. No silêncio, expeça-se alvará, sem prejuízo da multa (CPC, art. 536, §1º). Custas pelas reclamadas sobre o valor da condenação de R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) à razão de 15% sobre o valor da liquidação. Honorários sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) dos réus à razão de 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, a cargo da ré, em 10 dias, nos termos da Súmula n. 368 do TST e do artigo 12-A da Lei n. 7713/88. Publicada em audiência. Data Supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FABIO AUGUSTO BRANDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARDED PLACE SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA
- ESPARTA MONITORAMENTO,SISTEMAS E OPERACOES DE SEGURANCA LTDA.