PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001709-97.2025.5.02.0292 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: SILENE APARECIDA DE OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#fb3ada8): PROC. TRT/SP Nº 1001709-97.2025.5.02.0292 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI RECORRIDA: SILENE APARECIDA DE OLIVEIRA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Frise-se, por oportuno, que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na forma autorizada pelo §11, do artigo 899, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a qual contém, aliás, cláusulas especiais nos moldes do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº. 01, de 16/10/2019. E, a par da juntada de Certidão de Administradores, Certidão de Licenciamento e Certidão de Apontamentos, breve consulta realizada junto ao sítio eletrônico da SUSEP em 16/04/2026 (https://www.susep.gov.br), efetuada por esta Relatora em obséquio aos princípios da celeridade e economia processual, ratifica o registro da apólice junto à SUSEP (Apólice n. 054362026000207751482253; Registro do Produto n. 15414.636371/2022-53). Do intervalo intrajornada Mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, CLT: "DA JORNADA DE TRABALHO. DO INTERVALO INTRAJORNADA A autora postula o pagamento pela supressão de seu intervalo intrajornada, com reflexos. Afirma que trabalhava em escala de 12x36, sendo que, até 02/2024, sua jornada era das 07h00 às 19h00, com uma hora de intervalo intrajornada, e, após referida data, laborava das 19h00 às 07h00, sem intervalo. A ré apresentou controles de ponto de todo o período contratual (ID. 7fd5042 a 85f4eae). No entanto, em audiência, este juízo os declarou inválidos como meio de prova, pelo fato de conterem registros invariáveis, permanecendo com a ré o ônus de provar a regular jornada. A parte reclamada, embora tenha alegado o usufruto de uma hora diária de intervalo, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos dos artigos 74, 8 2º, e 818, I, da CLT, bem como segundo o disposto na Súmula 338, TST. Em depoimento pessoal, a autora reiterou não usufruir intervalo, acrescentando que não podia abandonar o posto, pois não havia 'jantista'. As testemunhas ouvidas nada esclareceram acerca do período de intervalo da reclamante, narrando tratarem-se de encarregados dos controladores, de diversos postos de trabalho, e que permaneciam em cada um deles por apenas alguns minutos diários, entre 15 e 30. Embora a testemunha Sandra, ouvida a convite da ré, tenha narrado haver 'almocista', respondeu ao juízo não saber quem era, bem como que nunca viu a autora em intervalo. Por esse motivo, prevalece a afirmada jornada de 12x36, das 07h00 às 19h00 ou das 19h00 às 07h00, com intervalo intrajornada até 02/2024 e sem intervalo a partir de 03/2024 nem prova do respectivo pagamento em holerites (arts. 464 e 818, I, da CLT). Diante disso, conforme jornada fixada em sentença, e os termos do art. 71, 8 4º, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de uma hora, por cada dia de trabalho a partir de 03/2024, pela supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, de forma indenizada, sem reflexos" (g. n.) Sublinhe-se, por oportuno, que, ora nas razões do apelo, a ré se limita a reproduzir, ipsis litteris, o quanto alegado na contestação (Id 62a6a30), referindo, inclusive, que "restará comprovado também por meio de prova testemunhal a ser produzida em audiência de instrução" (SIC), de sorte que as razões de decidir não foram validamente enfrentadas pela recorrente, com inobservância do disposto nos incisos II e III, do artigo 1.010 e caput do artigo 1.013 do CPC/2015, de aplicação subsidiária, afora inteligência da Súmula 422, itens I e III, do C. TST. Nada a prover. Dos honorários sucumbenciais Mantida a sucumbência da recorrente, não prospera o pleito recursal de reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida. Tampouco se cogite em redução da verba honorária, eis que já fixada no percentual mínimo legal. Nego provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 6 de Maio de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI