PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001710-69.2023.5.02.0028 RECORRENTE: ANDRE PITAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE PITAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a4a88b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001710-69.2023.5.02.0028 - Turma 7 Recorrente(s):COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):APARECIDA BRAGA BARBIERI (SP - 158162) ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP - 268364) NELSON MARQUES DO VAL FILHO (SP - 177150) Recorrido(a)(s):ANDRE PITAOAdvogado(a)(s):RENATO DE ARAUJO (SP - 253444)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 22/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/07/2024 - id. ee80a4e). Regular a representação processual, id. 254d469 . Satisfeito o preparo (id(s). 394e3f9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Risco. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Em 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema nº 1046 de repercussão geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (DJe 14/06/2022) Nos termos da referida decisão, exceto quando houver afronta a direito absolutamente indisponível, assim entendidos aqueles expressamente elencados no art. 611-B, da CLT - não é o caso da cumulação do pagamento do adicional de risco com o adicional de periculosidade - deverá sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da Lei Maior, como entendeu o Regional. Destarte, tendo em vista o caráter vinculante e a eficácia erga omnes da decisão proferida no mencionado recurso extraordinário (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE PITAO
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO