PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001710-69.2024.5.02.0049 RECLAMANTE: THIAGO DA SILVA LIMA RECLAMADO: JOG ENGENHARIA E MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7609b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO THIAGO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face JOG ENGENHARIA E MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 194.739,83 e apresentou documentos. Conciliação recusada. Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar. A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada. Foi realizada a prova pericial. A parte reclamante, sem justificativa, deixou de comparecer à audiência de instrução, em 19/06/2025, sendo reconhecida, sem impugnação, a confissão. Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas. Razões finais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Diante dos princípios da simplicidade e informalidade que vigoram no processo do trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pela(s) reclamada(s), porquanto a peça vestibular não contém vícios, bem como foram atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, § 1º, da CLT, qual seja, houve uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos formulados, propiciando, sem dificuldades, o debate do mérito, com direito ao contraditório e ampla defesa, bem como a regular prestação jurisdicional. Enfim, a redação da peça é de suficiente nitidez quanto aos pedidos e causa de pedir, motivo pelo qual descabido cogitar da ausência de causa de pedir ou de indeterminação indevida do pedido. As alegações a respeito da preliminar ingressam no mérito, o que se afigura inadmissível no que tange às preliminares. Valores indicados pela parte autora. Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação. Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido. Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT. Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados. Impugnação aos documentos juntados pelas partes. Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009. Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, serão desconsiderados. Os documentos digitalizados e juntados aos autos por advogado particular, inclusive, possuem a mesma força probante dos originais (artigo 11, § 1º, da Lei 11.419/2006; e artigo 14, "caput", da Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Confissão. A parte reclamante, sem justificativa, não compareceu à audiência de instrução, de sorte que foi decretada sua confissão, sem impugnação, na forma da S. 74, I, do TST. A confissão ficta induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte contrária, sendo que a presunção é uma modalidade de prova (art. 212 do CC), razão pela qual deve ser cotejada com as demais provas pré-constituídas existentes nos autos, “não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores” (Súmula 74, II, do TST). Ordem lógica de exposição da sentença. Tendo em vista que as alegações sobre o término da relação de emprego também são fundadas na violação dos deveres patronais, a análise depende da prévia reflexão sobre os outros pedidos deduzidos na petição inicial. Atividades insalubres. Alega o reclamante que trabalhava em condições insalubres. A reclamada sustenta a ausência de condições insalubres e o devido fornecimento de EPIs. A perícia concluiu pela ausência de insalubridade, o que foi confirmado pela confissão. Assim, o pedido é improcedente, o que abrange o dano moral, à luz da causa de pedir. Jornada de trabalho. Horas extras. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ou, então, demonstrar que estava por lei dispensada de tal dever diante do número de empregados. A parte reclamada juntou os controles de ponto, sem marcações uniformes, que merecem prosperar, por força da confissão. No que tange ao banco de horas, cumpre dizer, desde logo, que está amparado em norma coletiva. Além de já ser o entendimento predominante há mais de uma década, com fulcro no art. 7º, XIII, da Constituição, a constitucionalidade do banco de horas foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 1764, referente à Lei nº 9.601/98 (Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 28-05-2020 PUBLIC 29-05-2020). Ademais, os espelhos de ponto e os demais documentos da defesa revelam dinâmica na qual se pode observar o devido cômputo de créditos e débitos para apuração de saldo de horas, além de eventuais pagamentos de horas extras, inclusive com adicional superior ao postulado na petição inicial. No mais, a parte autora sequer foi capaz de apontar diferenças que eventualmente entendesse devidas à luz da prova dos autos. Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o pedido de horas extras é improcedente. Término do vínculo de emprego. FGTS. Diante da confissão, tenho que, na forma da defesa, o reclamante cessou de laborar sem motivo depois da alta previdenciária em outubro de 2023, contrariando frontalmente aquilo alegado pela petição inicial, distribuída, é bom lembrar, em 14/10/2024. Por isso, não se pode falar de salários pendentes. Logo, o pedido é improcedente. Conforme a S. 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS. Diante da conclusão supra, nada é devido a título de FGTS nos meses apurados pela parte autora, de sorte que o pedido é igualmente improcedente. A reclamante, por força da confissão e das conclusões supra, não fez prova de nenhuma de suas alegações que são a causa de pedir para a rescisão indireta. Enfim, não se pode falar de justa causa patronal. Portanto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e, com base na doutrina e jurisprudência majoritárias, converto-o em demissão, declarando o término do contrato nesta modalidade, a partir da prolação da presente sentença. Enfim, diante da delimitação acima, ficam julgados improcedentes os pleitos relativos a parcelas rescisórias e guias. Fica a reclamada condenada a proceder à devida baixa da CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa do reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Honorários advocatícios. Afasta-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, diante das disposições da Lei n.º 13.467/2017. No caso em tela, verifica-se a sucumbência do reclamante, que deu causa ao processo. Destarte, em respeito ao parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte reclamada (comum), (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa (comum) e (iv) o trabalho e tempo despendidos pelos patronos (diminuto), fixo os honorários de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da(s) ré(s) no importe de 5% do valor atualizado dos pedidos em relação aos quais à parte reclamante não se sagrou vencedora. Gratuidade judicial. Tendo em vista a atual redação do art. 790 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/17, a concessão da assistência judiciária gratuita no caso do § 3º independe de qualquer comprovação de insuficiência, presumindo-se, pela própria limitação do valor, a debilidade econômica. A comprovação, portanto, está restrita à hipótese do § 4º, com relação aos reclamantes cujo salário, no momento da propositura da reclamação, for superior ao limite estabelecido no § 3º. O legislador utilizou o verbo no presente, "perceberem", o que significa dizer que a situação pretérita pertinente ao eventual vínculo de emprego já cessado, objeto de discussão no processo, não interfere nessa avaliação. No mais, a comprovação da insuficiência de recurso pode ser realizada mediante a afirmação do interessado, nos moldes do art. 99 e 105 do Código de Processo Civil, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (art. 10 do diploma processual). Nesse sentido, a posição do STF: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. (Rcl 1.905 ED-AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2002, DJ de 20-9-2002. No mesmo sentido: AI 810.593 AgR-segundo, rel. min. Celso de Mello, j. 20-9-2011, 2ª T, DJE de 4-10-2011) A esse propósito, pondere-se que o §3º do art. 790 CLT aduz a necessidade da comprovação da insuficiência de recursos, simplesmente repetindo a expressão do texto constitucional (art. 5º, LXXIV), motivo pelo qual não afasta a força probatória da declaração de insuficiência econômica realizada pela própria pessoa. Presente nos autos a declaração de miserabilidade firmada pela parte reclamante, defiro os benefícios da justiça gratuita, até mesmo porque sua remuneração, em termos líquidos, não superava constantemente o patamar do art. 790, §3º, da CLT, além de não poderem ser desconsiderados os notórios custos de vida da região metropolitana e as condições de vida comuns à categoria. Pondere-se que a “assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, na forma do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 791-A, §4º, da CLT e 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício da gratuidade judicial não abrange os honorários de sucumbência, cuja condenação fica em condição suspensiva, na forma do julgamento da ADI 5766 e da literalidade do voto condutor. Importante ponderar que o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição, diz respeito ao acesso à justiça, que é um em elemento essencial da democracia. Obstáculos econômicos não podem mitigar o acesso à jurisdição, sendo que a eliminação de tais barreiras é a primeira onda de acesso à justiça traçada por Cappelletti e Garth. Alerte-se, evidentemente, que o mero recebimento de valores oriundos de condenação judicial não afasta a gratuidade, tendo em vista que simplesmente repõe o bem da vida que a parte reclamante fazia jus, mas não lhe foi entregue, injustamente, no momento oportuno. Em outras palavras, a satisfação da execução não é suficiente para afastar a gratuidade processual da parte reclamante, porque simplesmente consiste na reparação de seu patrimônio, não modificando sua condição socioeconômica. Isso fica ainda mais nítido caso não se deixe de recordar que o montante integral da condenação, no processo do trabalho, decorre normalmente da soma de pequenas parcelas que, se recebidas no momento correto, não alterariam a situação ensejadora da gratuidade processual. Honorários periciais. Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT, à luz do julgamento ADI 5766 em 20/10/2021), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, à luz inclusive do ATO GP/CR Nº 02/2021 deste E. TRT da 2ª Região, os honorários periciais são fixados em R$ 806,00, para o perito engenheiro, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, devendo seu pagamento ser realizado pela União (Súmula 457 do TST). Descontos previdenciários e fiscais. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada, na forma do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. Esta Justiça não tem competência para executar valores decorrentes de títulos pagos durante o pacto laboral (Súmula 368 do TST) e nem para executar a contribuição previdenciária de terceiros do chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC) consoante art. 240 da Constituição Federal. No entanto esta Justiça detém competência para executar o SAT (seguro contra acidente do trabalho, hoje RAT) - Súmula 454 do TST. A parte reclamada é responsável pelo cálculo, dedução, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução. Os descontos previdenciários somente podem ser efetuados caso a Reclamada demonstre que o Autor contribuiu com valores inferiores ao teto fixado pela Previdência, em alguns dos meses de vigência do contrato de trabalho, o que faria pela diferença remanescente, observando-se que referidas deduções, ora autorizadas, limitam-se às verbas que foram objeto de condenação. Ao se admitir o contrário, estaríamos praticando duplicidade de retenção, implicando no bis in idem, totalmente repudiado em nossa legislação. A contribuição previdenciária referente à cota da parte Reclamada deverá ser recolhida de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 10.035/2000. Sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o artigo 46 e parágrafos da Lei 8.541/92 c/c artigo 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, C. TST. Os recolhimentos deverão observar ainda o disposto na Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, desde logo ficando estipulada, na forma do art. 3º, a multa diária de R$ 1.000,00, no limite, por ora, de R$ 50.000,00, para cumprimento das providências emanadas de tal ato normativo, no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação específica para tanto, no momento oportuno da execução, além de eventual configuração de possível desobediência à ordem judicial, sujeita a possíveis sanções civis, como ato atentatório à dignidade da Justiça, administrativas e penais cabíveis, conforme art. 765 da CLT e arts. 5º e 77, caput e inciso IV, do CPC. Em caso de recuperação judicial ou falência, a sanção fica inaplicável, consoante o art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dos juros e correção monetária. Em virtude do julgamento no STF da ADC 58, ressalvando o entendimento pessoal, inclusive no que se refere ao parágrafo único do art. 404 do Código Civil, à luz das reclamações constitucionais sobre a matéria (vide, por todas, Rcl. 50.884, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/12/2021), a sistemática, por força do art. 102, §2º, da Constituição, de juros e correção monetária ocorrerá pela incidência do IPCA-E, acrescidos dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), e da taxa SELIC, quanto ao período posterior (fase judicial). No mais, os encargos da mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SDI-I TST). III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto as impugnações arguidas pelas partes, assim como decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista proposta THIAGO DA SILVA LIMA, em face de JOG ENGENHARIA E MONTAGEM DE ANDAIMES LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para o fim de: 1) declarar o término do vínculo de emprego por demissão, a partir da prolação da presente sentença; 2) condenar a reclamada na baixa da CTPS digital da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, depois da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). A penalidade fica afastada na hipótese de culpa da reclamante. Em caso de permanência no descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho. Sentença líquida. A parte reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores atualizados dos pedidos julgados improcedentes. Foi deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, motivo pelo qual a condenação em honorários advocatícios fica em condição suspensiva. Honorários periciais no importe de R$ 806,00, para o perito engenheiro, a serem pagos pela União, tendo em vista que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade processual. As parcelas ora deferidas não têm natureza remuneratória, nos termos do artigo 28 da Lei 8212/91. Juros, correção monetária, seus critérios e parâmetros nos termos da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação, bem como observando a Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, inclusive as cominações na forma como previstas acima. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 3.894,80, calculadas sobre o valor da causa (R$ 194.739,83) de cujo recolhimento ela é isenta, por força da gratuidade processual (art. 790-A da CLT). Intimem-se as partes. Intime-se a União. Cumpra-se. Nada mais. VICTOR EMANUEL BERTOLDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA LIMA