PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001710-69.2025.5.02.0070 REQUERENTE: ISRAEL DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR REQUERIDO: CONSORCIO PSC-ALPITEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8dd6cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos. Trata-se de execução individual de cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva de nº 1000904-17.2022.5.02.0045, promovida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO , em face de CONSORCIO PSC-ALPITEL, com responsabilidade subsidiária da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. A sentença proferida na ação coletiva condenou a 1ª Reclamada a: (i) pagar aos substituídos verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais não pagas, 13º proporcional, aviso-prévio proporcional e indenização de 40% do FGTS) e um salário a título de multa do art. 477, §8º, da CLT; (ii) a cumprir as seguintes obrigações de fazer: baixa em CTPS e entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; (iii) a pagar indenização por dano moral coletivo aos empregados dispensados em valores escalonados (1 salário básico para contratos até 3 anos; 2 salários básicos para contratos até 6 anos; 3 salários básicos para contratos superiores a 9 anos). (iv) pagar honorários advocatícios de 5% por Reclamada; (v) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e SELIC, da citação em diante, bem como a Súmula 368 do TST. Substituído: ISRAEL DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, CPF: 413.***.***-22. Conforme deliberação anterior #id:23934ac, o levantamento de valores dependeria de procuração específica. A aludida ação coletiva de transitou em julgado em 21/03/2025. Registre-se que o juízo originário da ação coletiva determinou que a liquidação prosseguisse por meio de ações individuais de cumprimento de sentença, tendo o sindicato autor interposto Agravo de Petição, em razão dessa determinação. Observa-se que o aludido recurso de agravo foi dado provimento, para reconhecer sua legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos, não se descartando a possibilidade da execução individual (mediante habilitações individuais), caso seja esta a opção do representado. Reproduzo ad litteram: "Dou provimento ao apelo do sindicato autor para reconhecer sua legitimidade para proceder a execução coletiva do título judicial, promovendo a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos, não se descartando a possibilidade da execução individual (mediante habilitações individuais), caso seja esta a opção do representado. III - D I S P O S I T I V O. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade do Sindicato autor para proceder a execução coletiva do título judicial, promovendo a liquidação e a execução da sentença, em favor dos substituídos, nos próprios autos, não se descartando a possibilidade da execução individual (mediante habilitações individuais), caso seja esta a opção do representado. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000904-17.2022.5.02.0045; Data de assinatura: 19/03/2026; Órgão Julgador: 4ª Turma - RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES) Assim, constata-se que a decisão proferida na demanda coletiva, que origina este cumprimento de sentença individual, determinou em regra a execução coletiva, ressalvando a possibilidade de execução individual desde que esta tenha sido opção do do substituído. No caso concreto, vislumbra-se que a presente ação foi distribuída pelo próprio Sindicato, em legitimidade alegadamente concorrente, sem juntada de procuração ou anuência do representado (substituído), de modo que se evidencia que a a propositura foi de iniciativa do sindicato e não do substituído. A decisão superveniente em grau recursal da ação coletiva, ressalva a possibilidade de execução individual somente na hipótese desta decorrer de iniciativa do substituído (habilitação individual). Assim, diante da decisão superveniente da ação coletiva originária, concedo prazo de cinco dias para juntada de procuração do substituído, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO PSC-ALPITEL
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.