PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001711-42.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PINTO ALMEIDA RECLAMADO: JUMP & JUMP FITNESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb2ca67 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.Ronald de Carvalho FumagaliTécnico Judiciário DESPACHO ID 3779e25. Nada a deferir. Conforme consta das fichas cadastrais JUCESP, contantes dos ID's e763d08 e bab4c47, as empresas CENTER FIT MARIA AMALIA LTDA e FOUR HEAD SOLUTIONS INTERMEDIAÇÕES LTDA encontram-se FALIDA e DISSOLVIDA, respectivamente.Notifique-se a parte Exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos.Decorrido o prazo acima (30 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017.Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC “extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente”. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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