PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES CumPrSe 1001712-37.2024.5.02.0373 REQUERENTE: JURANDIR BARROS GARCIA JUNIOR REQUERIDO: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6191428 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, Dr. Matheus de Lima Sampaio, para prolação de sentença de liquidação. Mogi das Cruzes, data abaixo. Wesley Ribeiro Vilas-Lobo Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença referente aos autos principais nº1000406-33.2024.5.02.0373. Por incontroverso, HOMOLOGO o memorial de ID. 3b9b61d . FIXO o principal devido em R$ 164.174,47, vigente em 05/09/2024, sobre o qual incidirá juros SELIC simples computados do ajuizamento (18/03/2024) até a data do efetivo pagamento (R$ 7.437,10 em 05/09/2024). Outrossim, fica(m) a cargo da parte reclamada, ainda, o(s) seguinte(s) título(s): Contribuições previdenciárias (INSS cota empregado, já descontado do crédito bruto do autor), no importe de R$ 13.152,63 (09/2024); Contribuições previdenciárias (INSS cota empregador), no importe de R$ 28.625,33 (09/2024); Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito bruto do autor atualizado. Tratando-se de execução provisória, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para GARANTIA em 15 dias, por meio de guia de depósito judicial do Banco do Brasil, no valor total e atualizado do montante devido. Para o pagamento, a executada deverá solicitar o cálculo atualizado até a data do pagamento no e-mail da Vara ([email protected]). Atentem-se as partes de que, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, esta Vara utiliza o PJe-Calc disponível às partes para download em ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao. Eventuais contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas pela executada nos termos da legislação e normativos em vigor ao tempo do efetivo pagamento da execução. Eventuais custas deverão ser recolhidas por meio de guia de GRU, facilmente obtida no endereço eletrônico ww2.trtsp.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru/. Fica a executada advertida de que não haverá dilação do prazo para pagamento em razão de suposto silêncio da Secretaria da Vara quanto à atualização da dívida, uma vez que é ônus da própria parte fazer tal atualização. Decorrido o prazo sem pagamento, será imediatamente iniciada a execução, que também é de interesse do devedor. Neste caso, considerando que remanesce a competência deste Juízo para a execução de ofício das contribuições previdenciárias (CF, 114, VIII), e que não é concebível a execução do acessório sem a do principal, toda a execução deverá ser empreendida de ofício, conforme o disposto nos artigos 5º, LXXVIII, da CF/88, 4ª do CPC e 139, II e IV, do CPC. Em tal hipótese, fica desde já determinada a utilização dos convênios SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, sem necessidade de nova ordem específica, devendo a Secretaria atualizar a execução até a ordem de bloqueio. Estabeleço ser inaplicável o disposto no art. 523, § 1º do CPC, ante o decidido pelo TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, no sentido de que “a multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. MOGI DAS CRUZES/SP, 13 de janeiro de 2025. MATHEUS DE LIMA SAMPAIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JURANDIR BARROS GARCIA JUNIOR