PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA ROT 1001715-06.2022.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id 5086d2d proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO nº 1001715-06.2022.5.02.0003 (ROT) EMBARGANTE: POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE ID. e87f87a RELATOR: PAULO KIM BARBOSA RELATÓRIO A reclamada POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração, sob alegação de ter havido erro material no acórdão de id. e87f87a, afirmando que na fundamentação e no dispositivo constou, de maneira equivocada, que os embargos de declaração julgados em referido acórdão foram opostos pela reclamada, sendo que, na verdade, a medida foi apresentada pelo sindicato reclamante. Alega ainda que teria havido omissão quanto à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, pela parte contrária. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por advogado(a) regularmente constituído(a). Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Conforme relatado, insurge-se a reclamada POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, por meio dos presentes embargos de declaração, contra os termos do acórdão de id. e87f87a, afirmando que na fundamentação e no dispositivo constou, de maneira equivocada, que os embargos de declaração julgados em referido acórdão foram opostos pela reclamada, sendo que, na verdade, a medida foi apresentada pelo sindicato reclamante. Alega ainda que teria havido omissão quanto à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos, pela parte contrária. Assiste-lhe razão, em parte. O artigo 897-A da CLT prevê a oposição de embargos de declaração em face de acórdão, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que de fato ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, houve erro material no relatório, fundamentação e dispositivo do acórdão, visto que, conforme se verifica dos autos, os embargos de declaração de id. 1ddfc90 foram opostos pelo sindicato reclamante, e não pela reclamada. Assim, determina-se a correção de tal impropriedade, de modo que, onde se lê "reclamada", no relatório, no final da fundamentação e no dispositivo do acórdão deve-se ler "entidade sindical reclamante". Por outro lado, razão não lhe assiste com relação à pretensão a seguir descrita: "Ante a interposição de Recurso Ordinário face a r. sentença que condenou a Embargada ao pagamento de 5% de honorários de sucumbência e, posteriormente, a oposição de embargos declaratórios face ao v. acórdão prolatado pela Nobre Turma, não houve manifestação acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, o que se requer." Isso porque não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O pedido formulado pela embargante constitui inovação recursal inadmissível, apresentado de forma genérica e sem fundamentação específica sobre os pressupostos legais para a majoração pretendida. Ademais, tratando-se de matéria que deveria ter sido suscitada nas razões ou contrarrazões recursais, a pretensão encontra-se preclusa, não sendo os embargos de declaração meio adequado para suprir tal omissão da parte interessada. Ademais, ainda que superadas as questões processuais acima mencionadas, nem quanto ao mérito assistiria razão à embargante (o que se explica apenas a título argumentativo): O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, à razão de 5% do valor atualizado dos pedidos pertinentes à contribuição assistencial e multas, demonstrou-se proporcional e adequado aos parâmetros estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, que determina a observância do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Não há previsão legal para majoração automática dos honorários sucumbenciais pela mera atuação em grau recursal, tampouco pela oposição de embargos de declaração, cujo conteúdo e complexidade, no caso concreto, não justificariam acréscimo na verba honorária originalmente arbitrada. A fixação inicial já contemplou adequadamente o trabalho desenvolvido pelos(as) patronos(as) da parte vencedora, não se vislumbrando elementos que autorizem sua elevação. Por conseguinte, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, exclusivamente para corrigir os termos do relatório, fundamentação e dispositivo do acórdão de id. e87f87a, conforme acima explanado. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Paulo Kim Barbosa (Relator), Plinio Antonio Publio Albregard (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada POR DO SOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, a fim de corrigir os termos do acórdão de id. e87f87a, de modo que, onde se lê "reclamada", no relatório, no final da fundamentação e no dispositivo do julgado, deve-se ler "entidade sindical reclamante", tudo nos termos da fundamentação do voto. PAULO KIM BARBOSA Desembargador Relator MAGM SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO