Intimação
D- Órgão
- 90ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RODRIGO GELANZAUSKAS GONZALEZ, RS SERV SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA, AZIMUT BRASIL WEALTH MANAGEMENT LTDA, LUCIANA GOMES DE JESUS
- Advogados
- FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI (OAB 146167/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP), BRENO FREIRE TOFFOLI (OAB 492840/SP), SILVIA BRANCA CIMINO PEREIRA (OAB 60139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001715-31.2025.5.02.0090 RECLAMANTE: LUCIANA GOMES DE JESUS RECLAMADO: RS SERV SOLUCOES EM TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffbc81d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o retorno dos autos do E.TRT, mantida a sentença originária. Certifico que em consulta ao Sistema PJe não consta a existência de autos suplementares em execução provisória. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA SILVA DE OLIVEIRA Vistos, A 1ª reclamada, RS SERV SOLUÇÕES EM TERCEIRIZAÇÃO LTDA, é a responsável principal e a 2ª ré, AZIMUT BRASIL WEALTH MANAGEMENT LTDA, é responsável subsidiária pelos direitos da autora. Tendo em vista que a r. sentença determinou que a parte 1ª ré cumpra obrigação de fazer, intime-a, na pessoa de patrono constituído (art. 513,§2°, I do CPC) e também pessoalmente, para que: a) no prazo de 10 dias, proceda à entrega do PPP considerando o labor em condições insalubres, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$2.000,00, revertidos em favor da autora. b) deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, à 1ª reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica, desde logo, advertida de que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após a elaboração dos cálculos, à parte autora e à 2ª reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do da CLT), impugnem os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. . SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
