PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001721-92.2016.5.02.0271 RECLAMANTE: CAMILA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: PATRICIO DOS SANTOS BADREDDINE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e0bc5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP. Certifico a apresentação da petição de ID. 9f4afa4, pelo Reclamante/Exequente, solicitando a expedição de ofício à CNSeg/SUSEP, para pesquisa de eventuais planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização em nome dos executados. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, servidor. DESPACHO Ante o acima certificado, defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização –CNSeg/SUSEP, para pesquisa de eventuais planos de previdência privada, seguros e títulos de capitalização em nome dos executados abaixo indicados: PATRICIO DOS SANTOS BADREDDINE: CNPJ nº 13.***.***/0001-26 PATRICIO DOS SANTOS BADREDDINE: CPF nº 284.***.***-00 As informações deverão ser enviadas a este Juízo no prazo de 20 dias, por meio do correio eletrônico ([email protected]), sob pena de caracterização de crime de desobediência. Por celeridade e economia processuais, serve o presente despacho como Ofício para encaminhamento, podendo a assinatura digital que consta no rodapé ser autenticada no site deste Tribunal (www.trtsp.jus.br), no campo autenticidade de documento eletrônico. Para tanto, ante a importância do empenho da parte para garantir efetividade da execução, fica o(a) Reclamada/Exequente autorizado(a) a levar pessoalmente o documento supramencionado e protocolá-lo diretamente via Email institucional ao [email protected], devendo demonstrar nos autos a sua realização. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios, o(a) Reclamada/Exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 20 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios para o prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Cumpra-se. Registro que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta com volume de serviços em quantidade bastante superior à média das demais unidades deste Tribunal, possuindo atualmente a 2ª maior distribuição processual de todo o TRT da 2ª Região, tendo recebido no ano passado mais de 2.700 novos processos, já tendo sido reconhecido pela Administração do Tribunal a necessidade imperiosa da instalação de uma 2ª Vara do Trabalho, de modo que a análise dos processos, das petições e de todas as providências processuais realmente está levando mais tempo do que seria o desejável, sendo feito o que é possível ser feito nas atuais condições, sendo que, via de regra, nos termos do artigo 12 do CPC, os processos e petições são analisados na ordem cronológica, dos mais antigos para os mais recentes. Assim, o protocolo sucessivo de petições cobrando o andamento dos processos e providências somente contribui para tornar ainda mais moroso o andamento dos processos, inclusive fazendo que o processo saia da ordem em que está em razão da necessidade de análise da nova petição, retardando o seu andamento de forma desnecessária, o mesmo ocorrendo com reiteradas ligações telefônicas e envio de mensagens de e-mails para a Secretaria deste Juízo para cobrar o andamento dos processos, o que demanda que os servidores parem os seus serviços nos processos para realizarem os atendimentos e as respostas, o que não fará com que o processo seja passado na frente dos demais, salvo situações realmente excepcionais, de real e comprovada urgência e de prioridades legais, que já possuem ordem própria especial para serem analisados, lembrando que, via de regra, praticamente todos os processos que aqui tramitam tratam de verbas alimentares. Assim, considerando-se o dever de COOPERAÇÃO a que todos os participantes do processo estão submetidos, solicita-se que sejam evitadas atitudes que somente contribuem para o maior atraso no andamento dos processos, sendo que está sendo feito todo o possível para o atendimento dos processos no menor prazo, obviamente dentro do princípio da reserva do possível. EMBU DAS ARTES/SP, 26 de setembro de 2024. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA APARECIDA DA SILVA